LEI Nº 139, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1963

 

Dispõe sobre a taxa de extinção de formigueiros.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A taxa de extinção de formigueiros recai sobre todo proprietário de terrenos, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, beneficiados com o combate à saúva e outras espécies de formigas nocivas.

 

Parágrafo Único . Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, fica obrigado a promover a extinção de formigueiros.

 

Art. 2º Os trabalhos de extinção de formigueiros, serão fiscalizados pela Prefeitura, ou por ela executados.

 

Art. 3º Verificada a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno, onde os formigueiros estiverem localizados, marcando-se-lhe o prazo de 8 (oito) dias para proceder a seu extermínio.

 

Parágrafo Único. No caso de se localizar em terreno vizinho a matriz do formigueiro, a Prefeitura extinguí-lo-á, apresentando posteriormente, a nota de despesas que efetuar acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de administração e desgaste de material.

 

§ 1º Se decorridos 30 (trinta) dias da apresentação da conta, não houver sido efetuado o pagamento, a importância da mesma será acrescida da multa de 20% (vinte por cento), e, (vetado)... o total será inscrito para cobrança na Divida Ativa.

 

§ 2º A importância da conta será lançada em livro próprio do qual constarão:

 

I- Nome do responsável;

II- Rua, número e local;

III- Despesa de pessoal;

IV- Despesa de Material;

V- Acréscimo de 20%

VI- Multa de 20%;

VII- Total a pagar;

VIII- A data da apresentação da conta;

IX- Data da efetivação do pagamento; e

X- Observações

 

Art. 5º Encontrando-se o formigueiro sob edifício ou benfeitoria e exigindo sua extinção, demolições ou serviços, estes só serão executados com assistência direta do proprietário.

 

Art. 6º A execução desta Lei ficará a cargo dos fiscais municipais.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 19 de Dezembro de 1963.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.