LEI Nº 1.535, DE 1º DE ABRIL DE 1997

 

Concede remissão a contribuintes que especifica, e da outras providencias.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a receber débitos fiscais municipais, lançados ou não em divida ativa vencidos até dezembro de 1996, devidamente atualizados com dispensa de pagamento da multa e dos juros de mora incidentes.

 

Art. 2º Para obter os benefícios concedidos pelo artigo anterior, o contribuinte deverá proceder ao pagamento do debito devidamente corrigido, em até no Maximo de quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no ato da formalização do pedido de parcelamento, o qual deverá ser efetuado junto ao setor de tributação, e as demais a cada trinta (30) dias.

 

§ 1º O poder executivo poderá, considerando o valor do debito e a situação econômica do sujeito passivo, ampliar o prazo de pagamento do tributo em até 10 (dez) meses, mediante previa e fundamentada justificativa.

 

§ 2º Na hipótese de concessão de parcelamento em prazo superior a quatro meses, todas as parcelas serão corrigidas mensalmente, mediante aplicação de índice oficial.

 

Art. 3º Para beneficiar-se da anistia concedida pela presente Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do debito ou formalizar o pedido de parcelamento, junto ao setor de tributação, no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação da presente Lei sob pena de perda do beneficio.

 

Art. 4º Os créditos objetos de ação de execução fiscal embargadas ou não e em discussão em ações judiciais de qualquer natureza, ainda em andamento, poderão ser pagos com os benefícios desta Lei, após regular desistência da ação.

 

Art. 5º O não pagamento de qualquer das parcelas na data convencionada implica no vencimento antecipado das demais e na revogação do beneficio sendo reincorporado ao saldo devedor a multa e os juros de mora anteriormente dispensados.

 

Art. 6º O beneficio de que trata a presente Lei aplica-se exclusivamente multa de mora, não abrangendo as multas:

 

I - impostas como punição pela inobservância ou desrespeito a legislação vigente;

II - devidas por atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

III - resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 7º Fica o prefeito municipal autorizado, se necessário a prorrogar por mais trinta (30) dias o prazo previsto no artigo 3º, desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 1º de abril de 1997.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.