LEI Nº 1.430, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994

 

Estima a RECEITA e fixa a despesa do Município de Nova Odessa, para o exercício de 1995, e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Nova Odessa passa a vigorar no exercício de 1995, estima a RECEITA em R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), e fixa a DESPESA em CR$ 10.900.000,00 (dez milhões e novecentos mil reais), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º O saldo apresentado de CR$ 100.000,00 (cem mil reais), será destinado à Reserva de Contingência, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para cobertura de créditos adicionais.

 

Art. 3º A receita se realizará mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei nº 4320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

VALOR R$

1

 RECEITAS CORRENTES

 

 

1.1

Receita Tributária

1.839.600

 

1.2

Receita Patrimonial

500

 

1.7

Transferências Correntes

7.294.400

 

1.9

Outras Receitas Correntes

1.433.500

10.568.000

2

 RECEITAS DE CAPITAL

 

 

2.1

Operações de crédito

300.000

 

2.2

Alienação de bens

100.000

 

2.4

Transferência de Capital

30.000

 

2.5

Outras receitas de capital

2.000

432.000

TOTAL

 

11.000.000

 

Art. 4º Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento), do valor total do convênio, isto é CR$3.500,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), que a Prefeitura pagará na mesma proporção em que se derem as liberações.

 

Art. 5º A despesa será realizada pelas funções, Programas, Categorias Econômicas e Órgãos da Administração, conforme discriminado pelos Anexos nºs 2 e 6 a 9 da Lei nº 4320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

VALOR R$

 

DESPESAS

 

 

1.

POR FUNÇÕES DO GOVERNO

 

 

01

 Legislativa

94.800

 

02

 Administração e Planejamento

2.157.800

 

08

 Educação e Cultura

3.191.000

 

10

 Habitação e Urbanismo

2.040.000

 

13

 Saúde e Saneamento

2.700.400

 

15

 Assistência e Previdência

314.000

 

17

 Transportes

402.000

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

100.000

 

TOTAL

 

11.000.000

2.

POR PROGRAMA

 

 

01

 Processo Legislativo

94.800

 

07

 Administração

1.877.650

 

08

 Administração Financeira

152.150

 

30

 Segurança Pública

128.000

 

41

 Educação de Crianças de 0 a 6 anos

954.000

 

42

 Ensino Fundamental

1.495.000

 

45

 Ensino Supletivo

154.000

 

46

 Educação Física e Desportos

435.000

 

47

 Assistência a Educandos

10.000

 

48

 Cultura

143.000

 

58

 Urbanismo

1.592.000

 

60

 Serviços de Utilidade Pública

448.000

 

75

 Saúde

02.040.000

 

76

 Saneamento

605.000

 

77

 Proteção ao Meio Ambiente

55.400

 

81

 Assistência

224.000

 

84

 Programas de formação do Patrimônio do servidor Público

402.000

10.900.000

TOTAL

 

11.000.000

3.

POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

 

01

 Despesas Correntes

5.943.000

 

02

 Despesas de Capital

4.957.000

10.900.000

 

Reserva de Contingência

100.000

 

TOTAL

 

11.000.000

4.

POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

4.1

Legislativo

 

94.800

4.2

Executivo

266.000

 

4.3

Administração e Planejamento

2.654.050

 

4.4

Orçamento e Finanças

152.150

 

4.5

Serviços Municipais

2.442.000

 

4.6

Educação

3.027.000

 

4.7

Saúde e Assistência Social

2.264.000

10.900.000

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

TOTAL

 

11.000.000

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I- Efetuar operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada.

II- Suplementar em até 50% (*cinqüenta por cento), qualquer dotação orçamentária, através do Decreto, utilizando como recursos, os previstos no artigo 43, da Lei nº 4320, de 17 de Março de 1964, assim como do art.166, inciso III, parágrafo B, da Constituição Federal.

 

§ 1º Para apuração dos limites de suplementação de que trata o inciso II, deste artigo, serão tomados como base os valores das dotações orçamentárias, devidamente corrigidas até 10 de Janeiro de 1995.

 

III- Atualizar os valores orçamentários monetariamente pela variação da Unidade Fiscal do Município de Nova Odessa a partir de Agosto de 1994.

IV- Atualizar monetariamente os saldos orçamentários existentes no primeiro dia de cada mês, a partir de Fevereiro de 1995, inclusive pela variação da Unidade Fiscal do Município de Nova Odessa.

 

§ 2º Na hipótese de extinção do fator corretivo de que trata o inciso III, deste artigo, os saldos orçamentários serão atualizados mediante a aplicação de índice oficial que reflita a inflação do período.

 

Art. 6º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante ATO, as dotações do Orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), de cada dotação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de Janeiro de 1995.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Novembro de 1994.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO

Respondendo p/ Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.