
LEI Nº 1.545, DE 11 DE AGOSTO DE 1997
Estabelece horário para recebimento de contas de água/esgoto e energia elétrica pela rede bancaria.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários localizados no município deverão promover o recebimento das contas relativas ao consumo de água/esgoto e energia elétrica durante todo o período do expediente destinado ao atendimento do publico.
Art. 2º O não cumprimento ao disposto no art. 1º, ensejará a aplicação de multa equivalente a 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Referencia UFIRS, e a cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 12 de agosto de 1997.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ANTONIO JOSÉ RESENDE SILVA
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.