LEI Nº 1.546, DE 12 DE AGOSTO DE 1997

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998, e da outras providencias.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO II DO ART 135, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá os poderes legislativo e executivo seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Parágrafo único. Excetuados os pagamentos por serviços prestados através de realização de obras e serviços e os demais relacionados com o desempenho de suas atividades a companhia de desenvolvimento de Nova Odessa CODEN, somente receberá recursos do tesouro municipal para a subscrição de aumento de capital ou cobertura de “déficit”, mediante Lei especifica.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998 obedecerá às diretrizes gerais estabelecidas, sem prejuízo das normas financeiras fixadas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao da receita.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de agosto de 1997, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas para o exercício de 1998, serão feitas a preço de agosto de 1997 considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislatura tributaria.

 

§ 4º O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º O município aplicará no mínimo de 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe a Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré escolar, observando o disposto na Lei nº 9424/96.

 

§ 6º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo legislativo, com destinação especifica e vinculados ao projeto.

 

§ 7º As obras e serviços em fase de execução, terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados em autorização legislativa.

 

Art. 3º O poder executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o plano plurianual procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrante desta Lei, e as orçará a preço de agosto de 1997, podendo ser incluídos programas não elencados a vista de necessidades que venham a ser apurados.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação da UFIR (unidade fiscal de referencia).

 

Art. 5º O poder executivo poderá suplementar em até 50% (cinqüenta por cento) qualquer dotação orçamentária através de decreto, utilizando como recursos os previstos no artigo 43 da Lei nº 4320/64.

 

Art. 6º O poder executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social sem ônus para o município.

 

Art. 7º As despesas com pessoal e encargos da administração direta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente.

 

§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta, excluídas as receitas oriundas de convênio.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta, e do pessoal, nas seguintes despesas:

 

a) salários

b) obrigações patronais

c) proventos da aposentadoria e pensões

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou o aumento da remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas se houver previa dotação ornamentaria, suficientes para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.

 

Art. 8º Fica autorizado à concessão de ajuda financeira as entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade publica, nas áreas da saúde, educação e assistência social.

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo poder executivo dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo poder executivo dependendo do plano da aplicação não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo executivo municipal.

 

Art. 9º As operações de credito por antecipação da receita, contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 10. O prefeito municipal enviará até o dia 30 de setembro o projeto de Lei orçamentária a câmara municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo a seguir para sanção.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, em 12 de agosto de 1997.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.