LEI Nº 94, DE 30 DE OUTUBRO DE 1962

 

Dispõe sobre o uso de vias publicas com relação ao estacionamento.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É proibida a lavagem e limpeza de veículos estacionados nas vias publica, ficando os proprietários no caso de transgressão sujeitos a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Art. 2º É vedado as oficinas, garagens, empresas de transporte coletivo ou de carga e estabelecimentos congêneres, proceder a consertos em veículos estacionados nas vias publicas, incorrendo os infratores na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Art. 3º É proibida a lavagem e limpeza de quaisquer objeto ou animais nas vias publicas, incorrendo os infratores na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Art. 4º É proibido despejar óleo e graxas na via publica, incorrendo os infratores na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de Outubro de 1962.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.