LEI Nº 1.554, DE 3 DE SETEMBRO DE 1997

 

Que institui concurso anual destinado a premiação em relação prédios residenciais, comerciais e industriais no período das festividades natalinas, e da outras providencias.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no DIPEC Departamento Integrado de Promoções Esportivas e Culturais da prefeitura municipal, concurso anual para premiação em relação a prédios residenciais, comerciais e industriais, nos quais seja efetivada decoração de fachadas ou vitrines, tendo por motivo as festividades natalinas.

 

Art. 2º O concurso ocorrerá no período compreendido entre 02 e 31 de dezembro de cada ano, devendo o resultado ser proclamado até o dia 05 de janeiro do ano seguinte.

 

§ 1º O DIPEC departamento integrado de promoções esportivas e culturais da prefeitura municipal, prestará assistência e orientação aos interessados que se inscreverem no concurso.

 

§ 2º No ato da inscrição o interessado deverá preencher ficha de identificação do prédio, fornecendo os dados necessários exigidos pelo DIPEC departamento integrado de promoções esportivas e culturais, concedendo, desde logo, autorização para que a prefeitura municipal utilize a seu exclusivo critério fotos para arquivo, divulgação e demais finalidades de interesse publico.

 

§ 3º O DIPEC departamento integrado de promoções esportivas e culturais, elaborará regulamento contendo as normas por meio das quais será regido o concurso, inclusive a premiação.

§ 4º O regulamento deverá conter disposições prevendo a constituição de comissão julgadora, composta por pessoas ligadas às artes, órgãos de comunicação e entidades de classe, que prestará serviços gratuitos considerados de relevante.

 

§ 5º A premiação a que alude o art. 1º, será efetivada mediante a entrega de troféus ou em dinheiro, desde que arrecadados junto à iniciativa privada, sem ônus para o município.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verba própria, constante do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR DIMAS ANTONIO STARNINI

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.