
LEI Nº 1.723, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000
Que dispõe sobre exigências para a instalação de agências de viagem no Município.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que pretendam estabelecer-se no Município para a exploração do ramo comercial relacionado ao agenciamento de viagens, fretamento e atividades correlatas, serão denominadas agentes ou agências de viagens quando da expedição do alvará de funcionamento.
Art. 2º O interessado deverá apresentar ao órgão competente da Prefeitura Municipal, certificado expedido pela EMBRATUR, comprovando sua capacitação técnica para o desempenho da função.
Parágrafo único. A exigência estabelecida neste artigo, deverá ser atendida, inclusive, quando da renovação do respectivo alvará.
Art. 3º As pessoas referidas no art. 1º, e as já estabelecidas, que não possuam alvará, serão notificadas para regularizar a situação no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de multa equivalente a mil (1.000) UFIRS, que será aplicada em dobro na reincidência.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 14 de Fevereiro de 2000.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
AUTOR VEREADOR: DIMAS ANTONIO STARNINI
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.