LEI Nº 1.727, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Proíbe no Município de Nova Odessa a comercialização de produtos não escolares, exceto alimentos, nas cantinas das escolas.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art.1º Fica proibida no Município de Nova Odessa, a comercialização de produtos não escolares, exceto alimentícios, nas cantinas instaladas no interior dos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 2º A fiscalização das cantinas ficará a cargo da direção da escola, em conjunto com a Coordenadoria de Educação, sujeitando-se os infratores a uma multa equivalente a cem (100) UFIR's, aplicada em dobro na reincidência.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba própria, constante do orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 21 de Fevereiro de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADORA SALETE DE OLIVEIRA SILVA

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.