
LEI Nº 1.803, DE 9 DE MARÇO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 1813 de 2001)
Dispõe sobre o pedágio municipal e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, dentro dos limites do território do município de Nova Odessa, na Estrada SP127/304, um pedágio municipal destinado à cobrança de preço público pela utilização da referida Rodovia.
Art. 2º O pedágio será cobrado, por cada eixo, de todos os veículos automotores, com reboques ou não, que transitarem pela estrada a que se refere o artigo 1º, desta Lei, no sentido que for fixado pelo Município através de Decreto.
Art. 3º O valor do preço público a ser cobrado no pedágio municipal será fixado por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recibos relativos ao pagamento do pedágio serão devidamente numerados e controlados por pessoal especializado.
Art. 4º São isentos do pagamento do pedágio os veículos portadores de placas dos municípios de Nova Odessa e Americana.
Parágrafo único. Para obtenção da isenção, o proprietário do veículo de que trata este artigo, deverá obter, junto ao órgão que for determinado pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, credencial, de caráter pessoal e intransferível, cuja apresentação será exigida juntamente com o documento de identidade.
Art. 5º Para a implantação do pedágio de que trata a presente Lei, fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a celebrar convênio com a empresa Concessionária do Sistema Anhangueras-Bandeirantes S/A, nos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 6º As despesas com a aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 9 de março de 2001.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.