EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 24, DE 9 DE AGOSTO DE 2011

 

Insere o artigo 166-A na Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, POR SEUS MEMBROS, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 186, DO REGIMENTO INTERNO, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO PLENÁRIA, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do artigo 166-A:

 

“Art. 166-A. É assegurado transporte coletivo urbano gratuito às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aos deficientes físicos, na forma definida em Lei.”

 

Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 9 de Agosto de 2011.

 

 

 

ADRIANO LUCAS ALVES

Presidente

 

 

ÁUREO NASCIMENTO LEITE

1º Secretário

 

 

 CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

2º Secretário

 

 

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra.

 

 

ELISEU DE SOUZA FERREIRA

Diretor Geral

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.