LEI Nº 1.617, DE 2 DE JULHO DE 1998

 

Institui o Programa Municipal de Vacinação contra a Gripe e dá outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir o "Programa Municipal de Vacinação contra a Gripe", a ser realizado anualmente, objetivando a redução da incidência da doença e suas graves conseqüências.

 

Art. 2º O programa ser desenvolvido pelo Setor de Saúde do Município, em conjunto com o Setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

 

Art. 3º As vacinas deverão estar disponíveis para aplicação em períodos previamente estabelecidos, que serão divulgados através dos setores referidos no art. 2º, obedecido o seguinte critério para efeito de prioridade quanto aos beneficiários:

 

I - idosos;

II - desnutridos;

III - imunodeprimidos;

IV - profissionais da saúde e,

V - população em geral.

 

Art. 4º Aos vacinados será fornecido atestado comprobatório para controle da aplicação e, se necessário, o registro do período para renovação da vacina.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa 2 de Julho de 1998.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR VEREADOR: ANTONIO JOSÉ REZENDE SILVA

 

 

Publicado na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.