LEI Nº 1.654, DE 26 DE ABRIL DE 1999

 

Dispõe sobre a cobrança pelo Município de preço em face da locação de áreas utilizadas pela Companhia Paulista de Força e Luz .

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a cobrança da Companhia  Paulista  de  Força  e  Luz  - CPFL, a título de locação, de preço resultante da utilização pela empresa de   áreas  públicas  nas  quais  estão  implantados postes, linhas, torres e sub estações de energia elétrica.

 

§ 1º A Municipalidade, através de seu Setor de Obras e Serviços, providenciará as medições necessárias para embasar a cobrança prevista no "Caput" deste artigo, fixando os preços.

 

§ 2º Após definidas as medições e  fixados  os preços, a empresa terá o prazo de trinta (30) dias, contados  de sua notificação, para adequar seus procedimentos  e  efetivar  o pagamento.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 26 de Abril de 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR AUREO NASCIMENTO LEITE

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.