LEI Nº 1.808, DE 4 DE MAIO DE 2001

 

Institui o PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associados a ações sócio-educativas.

 

§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para enquadramento no faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros;

 

§ 3º O Poder Executivo poderá ajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º O Poder Executivo definira as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.

 

§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação-Bolsa-Escola, instituído pelo Governo Federal.

 

§. 1º Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete ao Setor de Educação do Município de Nova Odessa, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada á educação-Bolsa-Escola.

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

I - acompanhar e avalia a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

IV - estimular a participação no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima- Bolsa-Escola;

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá oito (8) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

 

I - um representante da Associação de Pais e Mestres das Escolas Municipais.

II - um representante da Associação de Pais e Mestres das Escolas Estaduais existentes no município;

III - um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Odessa;

IV - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

V - quatro membros de livre nomeação do Poder Executivo.

 

§ 1º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias á participação nas reuniões.

 

§ 2º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 4 de maio de 2001.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.