
LEI Nº 1.815, DE 4 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.002 e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.002 observará as disposições da presente Lei, no que couber os princípios constantes da Constituição Federal e da Constituição Estadual, da Lei Federal 4.320, de 17 de Março de 1.964 e da Lei Complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios é a constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente e compreenderá:
Parágrafo único. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades da Administração.
Art. 4º O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 de Julho de 2.001, a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado, que não poderá ser superior a 8% (oito por cento) do total das receitas tributárias e das transferências previstas, no parágrafo 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, todos da Constituição Federal, de conformidade com o previsto na Emenda Constitucional n. 25/2000.
Art. 5º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao da receita.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de Agosto de 2.001, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas das receitas para o exercício de 2.002 serão feitas a preços de Agosto de 2.001, considerando-se a tendência do presente exercício, a inflação apurada nos últimos doze (12) meses, os efeitos das modificações na legislação tributária e ainda:
I - a edição de planta genérica de valores de forma a atualizar os cadastros imobiliários do município;
II - A expansão de numero de contribuintes mediante a intensificação dos serviços de fiscalização;
III - a expansão do número de contribuintes mediante a intensificação dos serviços de fiscalização;
§ 4º Os tributos, cujo recolhimento possa ser efetuado de forma parcelada deverão ter suas prestações corrigidas monetariamente, segundo a variação nominal do índice fixado pelo Município para correção de seus créditos.
§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O Município aplicará no mínimo 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe a Constituição Federal e legislação correlata, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Lei nº 9.424/96.
§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo com destinação específica e vinculados ao projeto.
§ 8º As obras e serviços em fase de execução, terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 6º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrante desta Lei, e as orçará a preço de Agosto de 2.001, podendo ser incluídos programas não elencados à vista de necessidades que venham a ser apuradas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá suplementar o orçamento, através de decreto, em até 50% (cinquenta por cento) utilizando como recursos os previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º O Poder executivo poderá firmar Convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social sem ônus para o Município.
Art. 9º As despesas com pessoal e encargos da Administração direta não poderá ultrapassar o percentual previsto na Lei Complementar n. 101/2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou o aumento da remuneração, a criação de cargos, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.
Art. 10. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cabendo à Lei Municipal específica definir os valores dos auxílios e subvenções a serem concedidos.
§ 1º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções deverão proceder à prestação de contas até o dia 20 de Janeiro do ano subsequente ao recebimento da verba.
§ 2º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos ou que o fizerem fora do prazo fixado no parágrafo anterior, assim como àquelas que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 3º Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.
Art. 11. As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 12. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de Setembro o projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo único. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2.002, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 4 de julho de 2001.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.