
LEI Nº 97, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962
Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 1.600.000,00 a ser contraído com a CEESP.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros) destinados a aquisição de hidrômetros necessários ao serviço de água da sede do município de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do departamento de obras sanitárias, da secretaria da viação e obras públicas do Estado.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado de todas as clausulas e condições adotadas em operações dessa natureza e de modo especial as seguintes:
a) prazo Maximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortizações pela tabela price vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo;
b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º da constituição federal e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela união;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para efeito da garantia mencionada na alínea “c” parte inicial do artigo 2º são fixados acréscimos de taxas mensais que passarão a ser arrecadados desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários e periodicamente ajustadas as necessidades do custeio e conservação mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na agencia local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo em conta aberta em nome do município, o produto total da taxa de consumo de água, em cada exercício, a medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e amortização de capital e juros,no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. A taxa média mensal remuneratória do serviço de consumo de água, cobrada com base nas leis municipais vigentes, deverá ser regulamentada por decreto pelo poder executivo, no Maximo até que se verifique a integralização deste empréstimo, sendo acrescida de Cr$ 36,40 (trinta e seis cruzeiros e quarenta centavos) por ligação domiciliar.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c” parte média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a caixa econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da constituição estadual, e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da constituição federal, e para o recebimento das quotas do imposto de consumo atribuídas pela união, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a aquisição de hidrômetros, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. A aquisição de hidrômetros será executada sob a direção técnica e fiscalização do departamento de obras públicas do Estado.
Art. 7º Fica o poder executivo autorizado a pagar a Caixa Econômica do Estado de São Paulo a taxa de abertura do presente credita, no importe de Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) fixada segundo resolução nº CEESP-CA 2/61 correndo a despesa com a conta do credito especial aberto pelo artigo subseqüente.
Art. 8º Fica aberto na contadoria municipal um crédito especial de Cr$ 280.000,00 (duzentos e oitenta cruzeiros) com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer às despesas de escritura decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros sobre as parcelas que forem entregues pela caixa econômica do estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que fica a Prefeitura Municipal autorizada a efetuar.
Art. 9º Fica igualmente aberto na contadoria municipal crédito especial de Cr$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.
§ 1º O valor do presente credito será empregado exclusivamente na aquisição de hidrômetros, nos termos do artigo 1º desta Lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura municipal de Nova Odessa, aos 28 de novembro de 1962.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.