LEI Nº 1.751, DE 26 DE JUNHO DE 2000

 

Que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dá outras providências.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam fixados em R$. 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), os subsídios dos Vereadores.

 

Parágrafo único.  O subsídio do Presidente da Câmara Municipal fica fixado em R$. 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista as funções de administração e representação que lhe são atribuídas.

 

Art. 2º Ficam fixados em R$. 6.000,00 (seis mil reais), o subsídio do Prefeito Municipal e em R$. 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o do Vice-Prefeito.

 

Art. 3º Os subsídios de que trata esta Lei serão atualizados anualmente, de conformidade com o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal.

 

Art. 4º A ausência do Vereador em sessão ordinária, implicará no desconto da importância resultante da divisão do valor do subsídio mensal, pelo número de sessões havidas no período.

 

Parágrafo único.  Será considerada ausência para efeito do disposto neste artigo, a não participação do Vereador na discussão e votação da Ordem do Dia, salvo expressa autorização da Mesa Diretora para que o mesmo se retire no curso da mesma.

 

Art. 5º Considera-se ausência justificada, aquela havida em razão do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sobrinho, tio, primo ou pessoa que viva sob dependência econômica do Vereador e moléstia devidamente comprovada através de atestado médico ou odontológico, entregue até a sessão imediatamente posterior à ocorrência ou quando o mesmo estiver desempenhando missão oficial em nome da Câmara Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Junho de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.