LEI Nº 1.752, DE 26 DE JUNHO DE 2000

 

Dispõe sobre permissão para que veículos possam estacionar defronte a estabelecimentos de panificação por tempo determinado.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica autorizado o estacionamento de veículos defronte aos estabelecimentos de panificação, desde que a permanência não exceda a quinze (15) minutos.

 

Art. 2º O órgão responsável pelo trânsito, promoverá a demarcação defronte às panificadoras, com faixas e placas de orientação.

 

Parágrafo único.  Será de responsabilidade do estabelecimento beneficiário desta Lei a manutenção da sinalização nos moldes estabelecidos pelo órgão referido neste artigo.

 

Art. 3º O espaço destinado ao estacionamento especial será regulamentado levando-se em conta as peculiaridades de cada via pública, utilizando-se o lado da mesma que se afigure mais viável.

 

Parágrafo único.  Quando o fluxo de tráfego não permitir a fixação de local na própria via, o espaço será demarcado na transversal onde se situe o estabelecimento, a critério do órgão de trânsito.

 

Art. 4º O estabelecimento interessado na regulamentação, deverá requerer ao órgão de trânsito a implantação do estacionamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Junho de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ÁUREO NASCIMENTO LEITE

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.