LEI Nº 1.753, DE 26 DE JUNHO DE 2000

 

Autoriza o Prefeito Municipal a instituir o Programa de Cooperativas de Desempregados no Município de Nova Odessa.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir o "Programa de Cooperativas de Desempregados", no Município de Nova Odessa.

 

Art. 2º O programa tem o objetivo de proporcionar aos desempregados, oportunidade de alcançarem uma ocupação profissional que lhes possibilitem a obtenção de uma renda pessoal.

 

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios com as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, com sede no Município, para o fim de organizar as cooperativas por atividade profissional.

 

Art. 4º As entidades conveniadas ficarão encarregadas da organização dos diversos grupos interessados em formar cooperativas.

 

§ 1º Cada grupo de profissionais cooperativados terá um número de elementos de acordo com as necessidades da atividade laboral a ser executada em conjunto.

 

§ 2º A entidade poderá organizar quantos grupos de cooperativados julgar conveniente pela demanda de desempregados existentes.

 

Art. 5º Constituído por um grupo de interessados em formar uma cooperativa, o Setor de Promoção Social providenciará o seu cadastro, conforme procedimento a ser estabelecido no decreto de regulamentação desta Lei.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Nova Odessa, através de seus órgãos competentes, agirá, prioritariamente, como agente incentivador da formação e consolidação das cooperativas e sua ação se dará nos seguintes níveis:

 

I - formação da consciência cooperativa, através de cursos de apresentação do modelo de trabalho em questão aos diversos grupos formados e cadastrados;

II - qualificação da mão-de-obra dos cooperativados, através de cursos profissionalizantes;

III - financiamento dos equipamentos que sejam necessários ao funcionamento das cooperativas;

IV - financiamento de matéria prima necessária para o início dos trabalhos de cooperativas;

V - fornecimento de técnicas de publicidade, propaganda e de gerenciamento de empresa para que as cooperativas possam alcançar o seu público alvo;

VI - alocação de técnicos de serviço público que possam ajudar a formar os próprios cooperativados no tratamento de questões legais e contábeis;

VII - dar ampla publicidade das cooperativas existentes e dos trabalhos que executam ou dos produtos que produzem.

 

Art. 7º Estabelecidos legalmente, a Prefeitura Municipal poderá destinar aos diversos grupos cooperativados, os serviços e atividades que deverão ser executados.

 

Parágrafo único.  As contratações oriundas das ações previstas no "caput" deste artigo se farão sempre de acordo com a Lei de licitações vigente.

 

Art. 8º Poderão ser constituídas, entre outras, cooperativas de desempregados para atuarem:

 

I - na limpeza de terrenos, conforme o disposto na Lei nº 1.303, de 05 de junho de 1992, principalmente no artigo 1º, inciso A;

II - na construção de muros e passeios de terrenos, conforme o disposto na Lei nº 1.303, de 05 de junho de 1992, principalmente nos seus artigos 1º e 2º;

III - nas reformas dos equipamentos públicos, como pedreiros, encanadores, eletricistas, marceneiros e afins;

IV - na construção de equipamentos públicos de pouca monta, cujos valores de contrato não atinjam a necessidade de licitação;

V - na coleta de lixo seletivo, e na sua separação;

VI - na coleta organizada de resíduos de papéis;

VII - na costura de uniformes que porventura sejam necessários aos funcionários públicos municipais;

VIII - na reforma e conserto de veículos oficiais, como mecânicos e afins;

IX - na produção de alimentos;

X - na produção de peças artesanais;

XI - em outras atividades nas quais se faça possível o uso de grupos cooperativados.

 

Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal não poderá contratar cooperativas em substituição a trabalhos que possam ser executados pelo seu quadro operacional.

 

Art. 9º Todos os serviços contratados pela Prefeitura Municipal às cooperativas deverão ser publicados no Jornal Oficial do Município, sendo obrigatória a menção do valor estipulado no contrato.

 

Art. 10.  A Prefeitura Municipal de Nova Odessa fará publicar no Jornal Oficial do Município a relação das cooperativas existentes no programa, com o objetivo de propiciar à sociedade a possibilidade de contratação dos grupos cooperativados.

 

Art. 11.  O contrato entre uma cooperativa do programa e entidade privada não acarretará ônus de qualquer espécie à Prefeitura Municipal.

 

Art. 12.  O órgão da Prefeitura Municipal, encarregado da gestão do Programa da Cooperativa de Desempregados será o Setor de Promoção Social, através de departamento competente.

 

Art. 13.  As verbas destinadas à execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria alocada nos programas sociais, suplementadas se necessário.

 

Art. 14.  O Poder Executivo Municipal fiscalizará a atuação das cooperativas de desempregados constituídas na forma desta Lei, informando ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho a ocorrência de quaisquer irregularidades.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Junho 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO MARCO PIGATO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.