
LEI Nº 1.757, DE 27 DE JUNHO DE 2000
Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para a participação do Município no Programa de Melhoramentos Comunitários - PRÓ-COMUNIDADE da Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências cabíveis à participação do Município no Programa de Melhoramentos Comunitários - PRÓ-COMUNIDADE, promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a realização de obras de melhoramentos públicos, mediante financiamento a pessoas físicas, com renda familiar mensal de até 12 (doze) salários mínimos.
Art. 2º O PRÓ-COMUNIDADE compreenderá a execução dos seguintes melhoramentos: abastecimento de água, esgotamento sanitário, destinação de resíduos sólidos, melhoramentos em vias públicas, drenagem, distribuição de energia elétrica e construção de melhorias em áreas destinadas ao esporte e lazer e será acionado por iniciativa própria da Administração Municipal ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis lindeiros localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação.
Parágrafo único. A realização programa, quando solicitado por proprietários, somente será aprovado quando for do interesse e conveniência do Município.
Art. 3º A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa executora, pelas importâncias correspondentes aos serviços e obras realizados nos próprios municipais localizados na área de intervenção e pelas quotas devidas pelos proprietários não aderentes ao programa.
Parágrafo único. Aos munícipes não aderentes ao PRÓ-COMUNIDADE será lançado, em razão da obra, contribuição de melhoria em valor correspondente à quota parte que couber a proprietário, conforme constante do projeto, parte integrante do programa, com os acréscimos legais incidentes, ou seja, juros e correção monetária e eventuais despesas a que der causa.
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a responsabilizar-se pela contrapartida necessária à efetivação do Programa, em valor correspondente a 31 % (trinta e um por cento) do custo total do empreendimento.
Art. 5º Compete ainda a Prefeitura Municipal:
a) promover, sempre que possível, ações voltadas ao cumprimento das diretrizes gerais do programa;
b) promover ações necessárias ao planejamento, elaboração, implementação, fiscalização e acompanhamento do projeto, na forma que este vier a ser aprovado junto aos órgãos competentes;
c) legalizar o empreendimentos perante todos os órgãos públicos;
d) responsabilizar-se pelo aporte de recursos adicionais, quando necessário, para a conclusão do empreendimento;
e) responsabilizar-se por acordos e parcerias realizadas com entidades não intervenientes na operação de crédito;
f) registras os contratos de financiamentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
g) pagar todos os encargos financeiros não inerentes ao mutuário;
h) prestar as orientações necessárias aos mutuários finais, quando aos direitos e obrigações constantes em seu contrato de financiamento, bem como sobre as diretrizes gerias estabelecidas nos normativos do Programa.
Art. 6º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir no orçamento vigente, um crédito adicional especial, no valor de R$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), sendo R$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil reais), a serem destinados à pavimentação asfáltica do Bairro Jardim Capuava e R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), a serem destinados à pavimentação asfáltica do Bairro Jardim Alvorada.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias constantes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 27 de Junho de 2000.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.