LEI Nº 1.758, DE 29 DE JUNHO DE 2000

 

Institui o programa municipal de conservação de estradas rurais e dá outras providências.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais de Nova Odessa, objetivando:

 

I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;

II - controlar a erosão do solo agrícola.

 

Art. 2º Para consecução do programa ora instituído caberá ao Município:

 

I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:

a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de, no mínimo 3% (três por cento);

b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamentos adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada.

II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;

III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;

IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.

 

Art. 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:

 

I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;

II - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de águas nas entradas municipais;

III - evitar qualquer dano no Leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada;

IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo município ao longo das estradas;

 

Art. 4º Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:

 

I - advertência;

II - multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFIR's

 

§ 1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.

 

§ 2º A autuação pelo Estado por infringência a Lei Estadual nº 6.171, de 04 de Julho de 1.988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de Novembro de 1.993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.

 

Art. 5º O Poder Executivo, se necessário, expedirá decreto para regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de Abril de 1.997.

 

Art. 7º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 29 de Junho de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.