LEI Nº 1.671, DE 25 DE JUNHO DE 1999

 

Institui o sistema de trânsito do Município, a JARI e dá outras providências.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI, E, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 9.503/97 , (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO),

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica atribuído ao Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, através de sua unidade de Obras Viárias criadas pela presente lei, o exercício de todas as atividades afetas ao sistema de trânsito do Município de Nova Odessa no âmbito de sua circunscrição.

 

Art. 2º Competirá ao Setor de Obras e Urbanismo, através da Unidade de Obras Viárias, na qualidade de órgão executivo de trânsito do Município de Nova Odessa,as seguintes atribuições:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes e policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escritos e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores para a arrecadação das multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, atuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar as multas que aplicar para arrecadação;

IX - fiscalizar o cumprimento das normas contida no art.95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e promovendo as notificações para arrecadação das multas nele prevista;

X - implementar as medidas necessárias para a efetiva aplicação, na área do município, das normas emanadas do CONTRAN E  CETRAN;

XI - implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XII - providenciar para que os valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas sejam arrecadadas;

 

XIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

XIV - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, á simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;

XV - apoiar a promoção e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e/ou pelas secretarias Municipais de Educação e de Segurança;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e as multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio ás ações específicas do órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar os veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

 

§ 1º O Órgão Executivo de Trânsito Municipal exercerá suas atividades sem interferência nos trabalhos do policiamento do Estado, respeitando a competência de seus órgãos.

 

§ 2º O Prefeito Municipal designara, através de Decreto, servidor do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal para responder pela Unidade de Obras Viárias, na qualidade de Autoridade de Trânsito.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I - designar à Polícia Militar, mediante convênio a ser celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, a fiscalização e aplicação de multas, podendo ainda estabelecer atribuições previstas no Art. 2º, supra, ao SEGAM - Serviço de Guarda Municipal de Nova Odessa.

II - celebrar convênios com órgãos e entidades de trânsito, pertinentes às matérias compreendidas no artigo segundo supra;

III - integrar o Setor de Trânsito Municipal ao sistema Nacional de Trânsito;

IV - baixar regulamentos para a perfeita execução desta Lei.

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a implantar, junto à Unidade de Obras Viárias, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, cujo regimento interno será editado por Decreto do Executivo.

 

§ 1º Os membros do JARI serão nomeados através de Decreto, obedecendo-se, na sua composição, a legislação pertinente.

 

§ 2º A junta de que trata este artigo, obedecerá ao disposto na Lei nº 9.503/97 e, no que couber, ás diretrizes para estabelecimento do regimento Interno das Juntas Administrativas de recursos de Infrações - JARI.

 

§ 3º No Decreto de implantação do JARI, além da indicação dos membros componentes, será indicado servidor municipal para, sem prejuízo de suas funções, secretariar os trabalhos da junta, de acordo com o regimento a ser estabelecido pelo Executivo Municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 16, da Lei nº9. 503/97 .

 

Art. 5º Fica garantido aos membros da JARI, o recebimento de gratificação mensal, em valor não superior a um salário mínimo, devida enquanto estiverem no desempenho efetivo de suas funções, conforme estabelecido no artigo 17 e seus incisos da Lei nº 9.503/97 .

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, será fixada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 25 de Junho de 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.