LEI Nº 1.765, DE 7 DE JULHO DE 2000

 

Que fixa critérios para a veiculação de publicidade nas obras realizadas em imóveis públicos, logradouros ou áreas de domínio público, e dá outras providências.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A veiculação de publicidade nas obras de construção, reconstrução, manutenção, restauração, reparo e reforma realizadas em imóveis públicos, logradouros ou áreas de domínio público por empresas particulares será autorizada pelo Prefeito Municipal de Nova Odessa na forma desta Lei.

 

Art. 2º É autoridade competente para autorizar a veiculação da publicidade referida no art. 1º o Prefeito Municipal, ouvido o setor de obras e urbanismo do Município.

 

Art. 3º Poderá também ser autorizada a propaganda das empresas fornecedoras de materiais e equipamentos empregados na realização da obra, ficando as mencionadas empresas sujeitas às normas desta Lei.

 

Art. 4º A autorização para uso do local, quer se trate de imóvel edificado, imóvel não edificado, logradouro ou área pública, caberá ao órgão responsável pela contratação da obra.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal somente poderá autorizar a veiculação de publicidade em painéis simples e que satisfaçam aos seguintes requisitos:

 

I - área máxima de 10m² (dez metros quadrados), não podendo ser instalados a uma altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) contados do nível do solo e nem projetar-se sobre o passeio;

II - poderão ser afixados em estruturas fixadas ao solo ou, ainda, sobrepostos, afixados ou pintados em tapume, quando for o caso;

III - na hipótese de obras de reparo, manutenção e conservação de pontes, viadutos, elevados e passarelas, os painéis poderão ser afixados a estes, na própria estrutura, sem danificá-los, respeitadas as normas do Inciso I;

IV - a distância mínima entre os engenhos não poderá ser inferior a 15 m (quinze metros).

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá ser veiculada publicidade de firmas, marcas, produtos ou materiais não vinculados à obra realizada.

 

Art. 6º O pedido será formulado ao Prefeito Municipal, mediante requerimento instruído com planta de situação em 3 (três) vias, dela devendo constar a posição do painel em relação ao logradouro e/ou imóvel, além da autorização a que se refere o art. 4º, e encaminhado ao Serviço de Obras e Urbanismo do Município.

 

Art. 7º Após a conclusão da obra, a publicidade das empresas realizadoras, bem como das mencionadas no art. 3º, não poderá permanecer no local, sob pena de multa equivalente a 100 UFIRs diárias.

 

Parágrafo único. Caberá ao órgão público responsável pela contratação da obra adotar as medidas cabíveis ao fiel cumprimento do disposto neste artigo, podendo, Inclusive, promover a retirada dos painéis que permanecerem no local após o término da obra.

 

Art. 8º Os painéis a que se refere o art. 5º serão sempre autorizados como anúncios provisórios, sendo devida a taxa prevista no Código Tributário do Município.

 

Art. 9º Desde que não veiculem mensagem publicitária, os painéis obrigatórios por legislação federal, estadual ou municipal ou, ainda, por força de norma contratual com os órgãos públicos, não se incluem nas disposições deste decreto e independem de autorização.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 7 de Julho de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTONIO M. MERENDA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.