
LEI Nº 1.899, DE 5 DE MARÇO DE 2003
Dispõe sobre atuação de munícipe que impedir ou dificultar os serviços de fiscalização sanitária.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao proprietário ou possuidor que impedir ou dificultar a ação dos agentes de serviços de fiscalização sanitária, responsáveis pela eliminação de focos que possam causar epidemia ou que atuem no desenvolvimento de campanhas de saúde pública, desde que devidamente credenciados, será aplicada, independentemente de outras sanções cabíveis à espécie, multa equivalente a cinco por cento do valor venal do imóvel.
§ 1º Em havendo moradia, o acesso da fiscalização ficará restrito às dependências externas da mesma, compreendendo o quintal e as áreas edificadas abertas
§ 2º Ficam excluídos da vedação prevista no § 1º, os apartamentos e os prédios que possuam áreas abertas.
§ 3º Quando se tratar de imóvel locado, o locatário responderá pela infração.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 5 de Março de 2003.
SIMÃO WELSH
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: LOURIVAL LEITE DA SILVA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.