LEI Nº 1.679, DE 15 DE JULHO DE 1999

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.000 e dá outras providências.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPLA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA O SEGUINTE PROJETO:

 

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.000 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de julho de 1999, a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante  fixado, assegurado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total da receitas tributárias e das transferências  previstas,  respectivamente, nos artigos  156 e 159, inciso I, letra "b" e § 3º, da Constituição Federal .

 

Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao da receita.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de Agosto de 1.999, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas para o exercício de 2.000 serão feitas a preços de Agosto de 1.999, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

 

§ 4º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º O Município aplicará no mínimo 25% de sua receita resultantes de impostos, conforme dispõe a Constituição Federal e legislação correlata, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar, observando o disposto na Lei nº 9.424/96 .

 

§ 6º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo legislativo, com destinação específica e vinculados ao projeto.

 

§ 7º As obras e serviços em fase de execução, terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrante desta Lei, e as orçará a preço de Agosto de 1.999, podendo ser incluídos programas não elencados à vista de necessidades que venham a ser apuradas.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá suplementar em até 20% (vinte por cento) qualquer dotação orçamentária através de decreto, utilizando como recursos os previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 .

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social sem ônus para o Município.

 

Art. 6º As despesas com pessoal e encargos da Administração direta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente.

      

§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta, e do pessoal, nas seguintes despesas:

 

a) Salários

b) Obrigações Patronais

c) Proventos de aposentadoria e pensões

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidas o limite fixado no "Caput" deste artigo.

 

Art. 7º Fica autoriza a concessão de ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Pode Executivo dos Planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano da aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

§ 4º Só se beneficiaram de concessões de subvenções sociais, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.

Art. 8º O Prefeito municipal enviará, até o dia 30 de Setembro o projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo a seguir para sanção.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 15 de Julho de 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.