LEI Nº 1.681, DE 26 DE AGOSTO DE 1999

 

Dispõe sobre reserva de vagas em cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e define critérios para sua admissão.

 

PROFº. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI

 

 

Art. 1º O provimento de cargos e empregos públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, obedecido o principio do concurso público de provas e títulos, far-se-á com reserva de até 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 1º Para gozar dos benefícios desta Lei, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato da inscrição no concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.

 

§ 2º O órgão responsável pela realização do concurso público garantirá aos portadores de deficiência as condições especiais necessárias à sua participação nas provas.

 

§ 3º As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo, só serão arredondados para o número inteiro subsequente, quando maiores ou iguais a cinco (5).

 

Art. 2º Os portadores de deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos no que respeita ao conteúdo e a avaliação das provas.

 

§ 1º Após o julgamento das provas, serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação dos portadores de deficiência aprovados.

 

§ 2º As vagas, reservadas nos termos do art.1º desta Lei, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição no concurso ou aprovação de candidatos portadores de deficiência.

 

§ 3º na hipótese prevista no parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores.

 

Art. 3º No prazo de cinco (5) dias contados da publicação das listas de classificação, os portadores de deficiência aprovados, deverão submeter-se a perícia médica, para verificação de compatibilidade de sua deficiência com exercício das atribuições do cargo ou emprego.

 

§ 1º A perícia será realizada no órgão médico da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, por especialistas na área de deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser elaborado no prazo de cinco (5) dias contados do respectivo exame.

 

§ 2º Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de cinco (5) dias, junta médica para nova inspeção da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.

 

§ 3º A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de cinco (5) dias contados da ciência do laudo referido no parágrafo 1º.

 

§ 4º A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de (5) cinco dias contados da realização do exame.

 

§ 5º Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.

 

Art. 4º O concurso só poderá ser homologado depois da realização dos exames mencionados no artigo anterior, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão excluídos os portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica.

 

Art. 5º Os editais de concurso a serem publicados a partir da vigência desta Lei conterão os elementos necessários ao conhecimento dos interessados, sob pena de nulidade.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Agosto de 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

  Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR DIMAS ANTONIO STARNINI

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.