LEI Nº 1.772, DE 9 DE OUTUBRO DE 2000

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do Consórcio Intermunicipal para conservação e manutenção de vias públicas municipais.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Nova Odessa, integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para conservação e manutenção de vias públicas municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo anterior tem as seguintes finalidades:

 

I- representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;

 

II- prestar aos municípios consorciados serviços de planejamento, construção do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;

 

III- desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselhos de Prefeitos;

 

IV- perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;

 

V- recuperar, manter e melhorar a estrutura viária assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;

 

VI- conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.

 

Art. 3º Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.

 

Art. 4º O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessário para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a origem.

 

Art. 5º O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementada se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.

 

§ 1º Para fazer frente ao crédito especial aberto por este artigo, fica a Prefeitura Municipal autorizada a proceder o cancelamento parcial das seguintes dotações orçamentárias:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

320

 Materiais, Compras e Almoxarifado

 

03070211.01

 Obras do Almoxarifado Municipal

 

4110.00

 Obras e Instalações - 21

2.000,00

660

 Educação Física e Desportos

 

08462241.37

 Construção de piscina

 

4110.00

 Obras e Instalações - 141

4.000,00

 

§ 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município, o valor correspondente à sua participação, respeitando o limite estabelecido no "caput" deste artigo e nas Leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 9 de Outubro de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.