LEI Nº 1.910, DE 22 DE MAIO DE 2003

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Sociedade amigos dos Bairros Acapulco e Recanto Las Palmas –SABALP, e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar Termo de Convênio com a Sociedade Amigos dos Bairros Acapulco e Recanto Las Palmas - SABALP, conforme minuta anexa, objetivando a edificação de um prédio na área pública abaixo descrita e caracterizada, o qual será destinado à implantação de um centro Comunitário para o desenvolvimento de atividades públicas, sociais e de lazer à população:

 

"A área localiza-se na Rua Água Marinha esquina com a Rua Ônix - Quadra "01" - Área Institucional do Loteamento Chácaras Las Palmas, nesta cidade, de propriedade da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, medindo: 40,00 metros de frente para a Rua Água Marinha; 14,14 metros na esquina formada pelas Ruas Água Marinha e Rua Ônix; 41,00 metros de um lado, confrontando com a Rua Ônix; 50,00 metros do outro lado, confrontado com o lote 01; 49,00 metros nos fundos, confrontando com o lote 09 e remanescente da Área Institucional; perfazendo, assim, uma área total de 2.433,38 m²".

 

Art. 2º Para beneficiar-se do convênio de que trata a presente Lei, a SABALP deverá edificar sobre a área pública prédio, de conformidade com a planta e memorial descritivo anexos, o qual se destinará exclusivamente ás seguintes finalidades:

 

I - atendimento médico ambulatorial preventivo à população;

II - atendimento á população em campanhas de vacinação em geral;

III - reuniões comunitárias;

IV - realização de seminários especiais para abordagem de assuntos sociais;

V - atividades de recreação e lazer voltados para todas as idades;

VI - festividades e comemorações locais;

VII - celebrações religiosas previamente agendadas.

 

§ 1º Fica expressamente vedada alteração ou ampliação na destinação da área objeto do convênio, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, sob pena de imediata rescisão.

 

§ 2º O prédio deverá ser construído no prazo de 18 meses contados da assinatura do convênio.

 

§ 3º A execução das obras de construção do prédio será fiscalizada pelo Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura.

 

Art. 3º Compete à Prefeitura Municipal outorgar a permissão de uso do terreno, de forma gratuita, e desenvolver no prédio programas de saúde e atividades de promoção social.

 

Art. 4º O presente convênio terá vigência pelo prazo de cinco anos, podendo ser rescindindo antes de seu término, por qualquer das partes, dando ciência à parte contrária.

 

§ 1º O convênio poderá ainda ser prorrogado, mediante nova autorização legislativa.

 

§ 2º Fica expressamente vedado à SABALP ceder ou transferir a terceiros a área da presente permissão, sob pena de imediata rescisão.

 

Art. 5º Em caso de encerramento do convênio, por qualquer motivo ou paralisação ou extinção das atividades de SABALP, as benfeitorias feitas sobre o terreno passarão a integrar o patrimônio público, independentemente de qualquer ressarcimento ou indenização.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 22 de Maio de 2003.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.