LEI Nº 1.686, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Autoriza a participação do Município de Nova Odessa na implantação do Sistema Regional de Tratamento de Resíduos dos Serviços de Saúde - região Oeste da Bacia do Rio Piracicaba e dá outras providências.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, a bem da saúde pública   e do meio ambiente, autorizado a participar da implantação do sistema regional de tratamento de resíduos dos serviços de saúde, juntamente com outros Municípios da região.

 

Art. 2º Fica delegado ao Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari a elaboração e publicação de edital de licitação na modalidade de concorrência para selecionar e contratar empresa responsável pela implantação e operação do sistema regional de tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, sob o regime de concessão de serviços públicos, por prazo de 10 (dez) anos prorrogável por mais um e igual período, sendo os investimentos e os custos operacionais por conta e risco do concessionário, que será devidamente remunerado através de preço público cobrado pelo município.

 

§ 1º O Executivo Municipal deverá indicar dois representantes, sendo um da área jurídica e outro da área técnica, para integrar as Comissões de Licitação e de Gestão e Fiscalização de Resíduos dos serviços de saúde a serem instituídas no âmbito do Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari, os quais escolherão dentre seus membros, os respectivos presidentes.

 

§ 2º O Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari, através das Comissões de Licitação e de Gestão e Fiscalização de resíduos dos serviços de saúde, fica autorizado a realizar todos os trabalhos necessários à implantação de uma política regional de tratamento de resíduos da saúde, bem como de acompanhamento e fiscalização da operação do sistema a ser implantado, tais como, mas não somente:

 

I - Elaboração e publicação de edital de licitação;

II - Seleção e contratação de empresa vencedora;

III - Gerenciamento e fiscalização da implantação e operação do sistema regional;

IV - Desenvolvimento de instrumentos de natureza técnica e legal necessários à implantação e operação do sistema regional.

V - Programa Educacional.

 

§ 3º Os equipamentos, instalações e construções que comporão a Central de Operação do Sistema Regional de Tratamento e Disposição Final de Resíduos dos Serviços de Saúde, cujos custos serão de responsabilidade da concessionária, deverão estar localizados dentro dos limites do município de Limeira em local aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e pela CETESB.

 

Art. 3º O Executivo Municipal abrirá crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcela única, suplantado se necessário, a ser repassado ao Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari para cobertura das despesa com o processo de licitação, bem como especificará dotação orçamentária para cobertura dos custos de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos gerados pelos estabelecimentos da administração pública municipal direta ou por indireta.

 

§1º O crédito a que se refere o caput deste artigo e sua suplementação, se necessária, serão depositados em conta específica e vinculados em estabelecimento financeiro oficial, a qual será movimentada pelo consórcio e fiscalizada pela Comissão de Licitação.

 

§ 2º Os recursos obtidos com a venda das pastas dos editais serão depositados na conta a que se refere o § 1º deste artigo e obrigatoriamente destinados aos objetivos desta lei.

 

§ 3º Após o encerramento do processo licitatório, formalização e assinatura do respectivo contrato, o saldo da conta a que se referem os parágrafos anteriores deste artigo será revertido para o Consórcio.

 

Art. 4º Os serviços da coleta nos estabelecimentos geradores de resíduos dos serviços de saúde serão executados pelos respectivos municípios, na forma e meio que julgarem convenientes, diretamente ou através de contratos com empresas especializadas.       

 

Art. 5º Para efeito desta lei defini-se:

 

a) Resíduos de Serviços de Saúde: é todo produto resultante da atividade médico-assistencial e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, classificado de acordo com suas características de risco e quanto à natureza física, química e patogênica, conforme a NBR 12.808 e a Resolução CONAMA nº 5, de 05 de janeiro de 1.993, em infectante, especial e comum;

b) Estabelecimento Gerador de resíduos de Serviços de Saúde: é todo aquele que, em função de suas atividades médico - assistenciais ou de ensino e pesquisa voltadas para as populações humana ou animal, gera resíduos mencionados na alínea "ä"deste artigo;

c) Serviços de Coleta de Resíduos de serviços de saúde: é todo aquele que recolhe os resíduos dos serviços de saúde nos estabelecimentos geradores e os transporta às unidades de tratamento ou cotações de transbordo;

d) Sistema Regional de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: é o conjunto de unidades , processos e procedimentos que alteram as características  físicas, químicas ou patogênicas dos resíduos e conduzem à minimização de risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente, conforme exigido na Resolução CONAMA 05/93; e

e) Sistema de Disposição Final: é o conjunto de unidades, processos de tratamento e procedimentos que visam o lançamento final de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

 

Parágrafo único . Ocorrendo alterações ou revogações dos dispositivos legais, a que se refere o caput deste Artigo, serão aplicados os que substituírem e atinentes a esta Lei.

 

Art. 6º Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde deverão obrigatoriamente cadastrar-se junto aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, ou por ela indicado, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, informando.

 

I- Nome, RG, CPF do proprietário e endereço do estabelecimento;

II- Razão Social, CGC e endereço do estabelecimento;

III - IPTU do imóvel onde funciona o estabelecimento gerador;

 

IV - Identificação completa do responsável técnico pelo estabelecimento.

V - Características físicas do estabelecimento;

VI - Características dos resíduos geradores;

 

Art. 7º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão efetuar a segregação dos seus resíduos de forma a separar os resíduos infectantes, classificados nos termos da legislação e demais disposições atinentes à matéria, dos resíduos comuns não infectados e colocá-los à disposição para a coleta, armazenando-os de acordo com as normas vigentes.

 

Art. 8º Os resíduos infectantes deverão ser apresentados aos serviços de coleta em embalagens próprias, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme definidos em normas técnicas ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT.

 

Art. 9º Os resíduos devem ser armazenados em abrigos adequados, de acordo com os termos da legislação e demais disposições atinentes à matéria, sendo expressamente proibida a colocação das respectivas embalagens em quaisquer outros lugares.

 

Art. 10º Os resíduos químicos perigosos previstos na NER - 10.004 e os rejeitos radioativos referidos na Resolução CNEM-NE-6.05 deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, não se aplicando, aos mesmos, as disposições da presente lei.

 

Art. 11 . Os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde deverão ser cobrados por meio do preço público, a ser instituído por decreto, de forma a remunerar os investimentos de implantação do Sistema Regional de tratamento e os custos operacionais  de execução dos serviços.

 

§ 1º O estabelecimento de serviços de saúde que não realizar a segregação de resíduos na fonte, segundo classificação em infectantes, especiais e comuns, em observância às disposições legais vigentes e devidamente atestadas por órgãos de saúde e meio ambiente competentes, terá considerado como infectante todo os resíduos sólidos de serviços de saúde, arcando o gerador com o preço devido e demais cominações legais.

 

§ 2º Para o estabelecimento gerador que realizar segregação adequada de resíduos, haverá dois tipos de coleta: a coleta dos resíduos infectantes e especiais, que é regulamentada por esta lei e a coleta domiciliar normal.

 

Art. 12. A empresa concessionária responsável pela execução dos serviços e implantação do Sistema Regional de Tratamento de Resíduos dos Serviços de saúde efetuará a cobrança pela prestação dos serviços diretamente aos municípios participantes desse sistema.

 

Art. 13 . São infrações às disposições desta lei:

 

a) o não cadastramento do gerador dos resíduos conforme disposto no artigo 6º.

b)      apresentação para a coleta de resíduos infectantes misturados aos resíduos comuns;

c) resíduos infectantes apresentados para a coleta em embalagens fora da especificação conforme estabelecido no artigo 8º.

d) resíduos apresentados com embalagens abertas ou insuficientemente fechadas;

e) abrigo de resíduos inadequados quanto aos critérios sanitários.

 

Art. 14. A fiscalização dos abrigos externos de resíduos dos serviços de saúde será realizada pelos órgãos competentes do município, sobretudo no que concerne:

 

a) ao estado de conservação do local.

b) à obediência dos padrões de construção de abrigo, estabelecidos pela legislação pertinente;

c) às condições de acesso da coleta, inclusive dos veículos para ela utilizados;

 

Art. 15. Aplicar-se-ão as infrações desta lei às multas instituídas por Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único . as multas previstas no "Caput"deste artigo serão aplicadas, inclusive cumulativamente, quando da infração de duas ou mais disposição desta Lei.

 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com exceção dos seus artigos 11 e 15, esses subordinados a regulamentação por decreto que deverá ser baixado em até 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do respectivo contrato de concessão de serviço público, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Novembro  de 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.