LEI Nº 121, DE 3 DE SETEMBRO DE 1963
Autoriza assinar convênio com a CEESP.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Município de Nova Odessa representado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, fica autorizado a firmar contrato com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, para efeito de concessão, por essa autarquia, de empréstimos sob consignação em folha de vencimentos, dos servidores do Município.
Art. 2 º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:
I) A obrigação do Município de Nova Odessa:
a) Responder, em qualquer hipótese, pelos débitos assumidos por seus servidores para a Caixa Econômica do estado de São Paulo, na qualidade de principal pagador, portanto, solidariamente com os mesmos servidores e independentemente do benefício de ordem;
b) Recolher na Agência da caixa econômica do estado de São Paulo local, o produto das consignações em folha, arrecadado no mês anterior;
c) Não conceder exoneração, licenças, sem vencimentos e afastamentos em geral um prejuízo de vencimentos, sem a apresentação, pelo interessado, de atestado negativo débito para com a Caixa Econômica do estado de São Paulo, ou de acordo firmado com a mesma;
d) Indicar à Caixa Econômica do estado de São Paulo, em expediente reservado, os nomes dos seus servidores em inquéritos administrativos e os suspensos por período superior a 30 (trinta) dias.
II) O não cumprimento dessa obrigação implicará suspensão, pela caixa Econômica do Estado de São Paulo, do recebimento de pedidos de empréstimos sob consignação em folha de vencimentos aos servidores do município de Nova Odessa, bem como na suspensão do andamento dos que estiverem sendo processados.
III) Garantia da quota do excesso de arrecadação estadual sobre a municipal, prevista no artigo 67, da Constituição do Estado.
IV) Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante dos débitos, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento de contrato.
Art. 3º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata o item III, do artigo 2º, fica o Município de Nova Odessa autorizado a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários e próprios para o recebimento da quota prevista no artigo 67 do Constituição Estadual, devendo a Caixa entregar, sem demora, ao município e saldo das quotas recebidas, se houver, depois de feita a dedução das importâncias por ventura em débito, relativas ao contrato objetivado nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes do contrato a que se refere a presente Lei, correrão por conta da verba orçamentária classificada como “Eventuais” – Despesas Diversas _Código Geral 8.99.4ª, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Setembro de 1963
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.