
LEI Nº 1.786, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Fixa convênio entre os municípios de Nova Odessa e Sumaré, para alteração de suas divisas e dá outras providências.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal, autorizada, nos termos da minuta em anexo que fica fazendo parte desta Lei, a firmar convênio com a Prefeitura Municipal de Sumaré, no sentido de fixar as divisas territoriais de ambos os municípios, nos termos da descrição exarada pelo Instituto Geográfico e Cartográfico da Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional da Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo, no processo SEP nº 0546/91, de conformidade com as delimitações abaixo:
DIVISA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE NOVA ODESSA E SUMARÉ
"Começa no divisor Quilombo-Toledos, no ponto de entroncamento com o contraforte da margem direita do córrego Pau Pintado; segue pelo referido divisor deixando à direita, este último córrego até encontrar o eixo da esta municipal Olindo Biondi, antiga SMR-377; segue pelo eixo dessa estrada até encontrar o eixo da antiga estrada municipal que corresponde atualmente ao prolongamento da rua Frederico Puke; deflete à esquerda seguindo pelo referido eixo até encontrar o córrego Palmital, pelo qual desce até a sua foz no ribeirão do Quilombo; desce por este até a foz do córrego São Francisco, pelo qual sob até encontrar o eixo da viela localizada entre os Lotes 1 (um) e 2 (dois) da Quadra J do Loteamento Chácaras Reunidas Anhanguera; deflete à esquerda, seguindo pelo referido eixo da Avenida 1 (um), do mesmo loteamento; deflete à direita, seguindo pelo eixo da Avenida 1 (um) e pelo seu prolongamento até encontrar o eixo do canteiro central da Rodovia Anhanguera; deflete à direita seguindo pelo referido eixo até o viaduto sobre a alça de acesso à cidade de Sumaré; deflete à esquerda seguindo eixo da referida alça numa distância de 120 (cento e vinte) metros até encontrar a cabeceira de uma água que faz parte do galho ocidental do córrego da Fazenda Foguete; desce por esta água e pelo galho ocidental do córrego da Fazenda Foguete até sua bifurcação com o galho oriental do mesmo córrego".
Art. 2º Firmado o convênio entre as Prefeituras de Nova Odessa e Sumaré, será o mesmo enviado ao Instituto Geográfico e Cartográfico da Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional da Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo, para as necessárias providências daquele Instituto, para que na próxima revisão administrativa e territorial, possa ser ratificado por Lei estadual.
Art. 3º Por força da presente Lei e do convênio a ser firmado com o município de Sumaré, também autorizado por Lei, as Prefeituras de ambos os municípios procederão às medidas administrativas que se fizerem necessárias para a regularização e permanência da divisa estabelecida.
Art. 4º As eventuais despesas com o presente convênio correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará por decreto, no que for necessário, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Odessa, 19 de Dezembro 2000.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.