
LEI Nº 1.789, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a fixação de preços públicos devidos pela utilização dos serviços municipais prestados pelo serviço de Vigilância Sanitária.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores devidos pela utilização do expediente e das ações de vigilância sanitária, são fixados conforme segue, utilizando como índice oficial a UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
I – EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA INÍCIO DAS ATIVIDADES, ALTERAÇÃO DE LOCAL OU INCLUSÃO DE ATIVIDADES.
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ESPECIFICAÇÕES |
VALOR R$ |
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01. Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, sorvete, tintas/vernizes para fins alimentícios |
300,00 |
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02. Envasadora de água mineral, potável, de mesa |
300,00 |
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03. Cozinha Industrial, empacotadora de alimentos |
300,00 |
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04. Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários |
300,00 |
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05. Supermercados e congêneres |
300,00 |
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06. Distribuidora com depósito de alimentos, bebidas e águas minerais |
250,00 |
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07. Restaurante, churrascaria, rotisseria, pizzaria, padaria, confeitaria, bomboniere e similares |
200,00 |
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08. Sorveteria |
100,00 |
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Distribuidora, com fracionamento, de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários |
150,00 |
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09. Aplicadora de produtos saneantes domissanitários |
100,00 |
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10. Açougue, avícola, peixaria, mercearia e congêneres |
120,00 |
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11. Quiosque, trailer, lanchonete e pastelaria |
80,00 |
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12. Comércio de laticínios e embutidos |
120,00 |
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13. Distribuidora, sem fracionamento, de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários |
120,00 |
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14. Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários |
120,00 |
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15. Comércio de ovos, frutaria, verduras, legumes, quitanda |
100,00 |
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16. Bar, comércio de bebidas |
150,00 |
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17. Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos |
80,00 |
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18. Equipamento de radiologia médica, odontológica e veterinária, por aparelho |
100,00 |
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19. Cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo (autônomo) |
40,00 |
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20. Comércio ambulante de gêneros alimentícios, bebidas, feiras livres |
40,00 |
Parágrafo único. Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.
II – EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA INÍCIO DAS ATIVIDADES, ALTERAÇÃO DE LOCAL OU INCLUSÃO DE ATIVIDADES, RENOVAÇÃO DE LICENÇA ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE:
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ESPECIFICAÇÕES |
VALOR R$ |
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01. Estabelecimentos de Assistência Médica Hospitalar (Decreto 12.342/78): |
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a) até 50 Leitos |
100,00 |
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b) de 50 até 250 Leitos |
200,00 |
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c) mais de 250 Leitos |
300,00 |
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02. Estabelecimentos de Assistência Médica Ambulatorial |
120,00 |
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03. Estabelecimentos de Assistência Médica de Urgência |
150,00 |
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04. Hemoterapia: |
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a) serviço de hemoterapia |
200,00 |
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b) banco de sangue |
150,00 |
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c) agências transfusionais |
100,00 |
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d) posto de coleta |
50,00 |
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05. Unidade Nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial |
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contínua, diálise peritorial intermitente e congêneres) |
200,00 |
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06. Instituto de Medicina Nuclear, Radiologia, Radioterapia e demais |
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recursos de diagnóstico por imagem |
300,00 |
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07. Instituto ou Clínica de Fisioterapia |
100,00 |
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08. Instituto ou Clínica de Ortopedia |
100,00 |
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09. Consultório Médico |
60,00 |
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10. Clínica Estética e similares, com responsabilidade médica |
50,00 |
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11. Instituto de Beleza sem responsabilidade médica |
30,00 |
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12. Instituto de massagem, de tatuagem |
30,00 |
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13. Farmácia |
90,00 |
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14. Drogaria |
80,00 |
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15. Instituto/laboratório de ótica |
80,00 |
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16. Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, laboratório anátomo patológico, citologia, líquido céfalo raquidiano, congêneres |
90,00 |
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17. Posto de coleta de laboratório de análises clínicas |
60,00 |
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18. Banco de Leite, olhos, órgãos, outras secreções |
80,00 |
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19. Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos: |
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a) com responsabilidade médica |
120,00 |
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b) sem responsabilidade médica |
80,00 |
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20. Creches/Escolas |
80,00 |
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21. Consultório odontológico |
60,00 |
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22. Clínica odontológica |
80,00 |
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23. Casa de artigos dentários |
50,00 |
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24. Laboratório de prótese dentária |
60,00 |
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25. Fábrica de material médico, ortomédico, casa de artigos cirúrgicos |
60,00 |
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26. Consultório veterinário |
60,00 |
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27. Clínica veterinária |
80,00 |
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28. Hospital veterinário |
100,00 |
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29. Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes, com responsabilidade médica, piscinas de uso coletivo |
100,00 |
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30. Vistoria de veículo para transporte/atendimento de doentes: |
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a) aéreo |
120,00 |
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b) terrestre |
60,00 |
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33. Vistoria de veículo para transporte de alimentos |
10,00 |
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34. Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes: |
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a) até 05 quartos ou apartamentos |
20,00 |
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b) de 06 até 10 quartos ou apartamentos |
30,00 |
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c) de 11 até 25 quartos ou apartamentos |
50,00 |
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d) de 25 até 50 quartos ou apartamentos |
100,00 |
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e) de 51 até 100 quartos ou apartamentos |
300,00 |
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f) de mais de 100 quartos ou apartamentos |
900,00 |
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35. Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à renovação anual |
80,00 |
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36. Expedição de 2ª via da licença de funcionamento |
1/3 do valor original |
III – RUBRICA DE LIVROS DE REGISTROS REFERENTES AO EXERCÍCIO PROFISSINAL.
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ESPECIFICAÇÕES |
VALOR R$ |
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1. Livros contendo até 100 folhas |
10,00 |
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2. Livros de 100 a 200 folhas |
15,00 |
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3. Livros com mais de 200 folhas |
20,00 |
IV – TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
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ESPECIFICAÇÕES |
VALOR R$ |
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1. por termo |
20,00 |
V – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE GRÁFICAS PARA CONFECÇÃO DE RECEITUÁRIO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS:
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ESPECIFICAÇÕES |
VALOR R$ |
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1. por certificado |
40,00 |
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VI – COLETA DE AMOSTRAS PARA ANÁLISE DE CONTROLE: |
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1. por análise |
10,00 |
Art. 2º Os valores recebidos, em retribuição aos serviços prestados ou imposição de penalidades, serão recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, destinando-se, prioritariamente, ao aprimoramento do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.
Art. 3º Os estabelecimentos obrigados à renovação anual da Licença de Funcionamento, dispõe de prazo para tal revalidação até o dia 30 de Abril de cada ano.
Parágrafo único. As solicitações extemporâneas de revalidação da licença em questão somente serão deferidas mediante o pagamento de uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor originário por mês de atraso.
Art. 4º A expedição da licença anual para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades se fará mediante o recolhimento proporcional da respectiva taxa, a partir do mês em que ocorrer o evento.
Art. 5º O recolhimento do valor correspondente aos serviços de vistoria/expedição ou renovação de licença, far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob a responsabilidade do interessado, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 6º Na hipótese de valores recolhidos a menor, a prestação do serviço ou a prática do ato não será executada até que seja recolhido o valor correspondente à complementação.
Art. 7º O valor regularmente recolhido não será restituível, salvo se impossibilitada a prestação do serviço ou a prática do ato.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 19 de Dezembro de 2000.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.