LEI Nº 1.789, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre a fixação de preços públicos devidos pela utilização dos serviços municipais prestados pelo serviço de Vigilância Sanitária.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os valores devidos pela utilização do expediente e das ações de vigilância sanitária, são fixados conforme segue, utilizando como índice oficial a UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

 

I – EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA INÍCIO DAS ATIVIDADES, ALTERAÇÃO DE LOCAL OU INCLUSÃO DE ATIVIDADES.

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

01. Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, sorvete, tintas/vernizes para fins alimentícios

300,00

02. Envasadora de água mineral, potável, de mesa

300,00

03. Cozinha Industrial, empacotadora de alimentos

300,00

04. Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários

300,00

05. Supermercados e congêneres

300,00

06. Distribuidora com depósito de alimentos, bebidas e águas minerais

250,00

07. Restaurante, churrascaria, rotisseria, pizzaria, padaria, confeitaria, bomboniere e similares

200,00

08. Sorveteria

100,00

Distribuidora, com fracionamento, de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

150,00

09. Aplicadora de produtos saneantes domissanitários

100,00

10. Açougue, avícola, peixaria, mercearia e congêneres

120,00

11. Quiosque, trailer, lanchonete e pastelaria

80,00

12. Comércio de laticínios e embutidos

120,00

13. Distribuidora, sem fracionamento, de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários

120,00

14. Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários

120,00

15. Comércio de ovos, frutaria, verduras, legumes, quitanda

100,00

16. Bar, comércio de bebidas

150,00

17. Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos

80,00

18. Equipamento de radiologia médica, odontológica e veterinária, por aparelho

100,00

19. Cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo (autônomo)

40,00

20. Comércio ambulante de gêneros alimentícios, bebidas, feiras livres

40,00

 

Parágrafo único. Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.

 

II – EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA INÍCIO DAS ATIVIDADES, ALTERAÇÃO DE LOCAL OU INCLUSÃO DE ATIVIDADES, RENOVAÇÃO DE LICENÇA ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

01. Estabelecimentos de Assistência Médica Hospitalar (Decreto 12.342/78):

 

a) até 50 Leitos

100,00

b) de 50 até 250 Leitos

200,00

c) mais de 250 Leitos

300,00

02. Estabelecimentos de Assistência Médica Ambulatorial

120,00

03. Estabelecimentos de Assistência Médica de Urgência

150,00

04. Hemoterapia:

 

a) serviço de hemoterapia

200,00

b) banco de sangue

150,00

c) agências transfusionais

100,00

d) posto de coleta

50,00

05. Unidade Nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial

 

contínua, diálise peritorial intermitente e congêneres)

200,00

06. Instituto de Medicina Nuclear, Radiologia, Radioterapia e demais

 

recursos de diagnóstico por imagem

300,00

07. Instituto ou Clínica de Fisioterapia

100,00

08. Instituto ou Clínica de Ortopedia

100,00

09. Consultório Médico

60,00

10. Clínica Estética e similares, com responsabilidade médica

50,00

11. Instituto de Beleza sem responsabilidade médica

30,00

12. Instituto de massagem, de tatuagem

30,00

13. Farmácia

90,00

14. Drogaria

80,00

15. Instituto/laboratório de ótica

80,00

16. Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, laboratório anátomo patológico, citologia, líquido céfalo raquidiano, congêneres

90,00

17. Posto de coleta de laboratório de análises clínicas

60,00

18. Banco de Leite, olhos, órgãos, outras secreções

80,00

19. Casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos:

 

a) com responsabilidade médica

120,00

b) sem responsabilidade médica

80,00

20. Creches/Escolas

80,00

21. Consultório odontológico

60,00

22. Clínica odontológica

80,00

23. Casa de artigos dentários

50,00

24. Laboratório de prótese dentária

60,00

25. Fábrica de material médico, ortomédico, casa de artigos cirúrgicos

60,00

26. Consultório veterinário

60,00

27. Clínica veterinária

80,00

28. Hospital veterinário

100,00

29. Estabelecimentos que se destinam à prática de esportes, com responsabilidade médica, piscinas de uso coletivo

100,00

30. Vistoria de veículo para transporte/atendimento de doentes:

 

a) aéreo

120,00

b) terrestre

60,00

33. Vistoria de veículo para transporte de alimentos

10,00

34. Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:

 

a) até 05 quartos ou apartamentos

20,00

b) de 06 até 10 quartos ou apartamentos

30,00

c) de 11 até 25 quartos ou apartamentos

50,00

d) de 25 até 50 quartos ou apartamentos

100,00

e) de 51 até 100 quartos ou apartamentos

300,00

f) de mais de 100 quartos ou apartamentos

900,00

35. Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à renovação anual

80,00

36. Expedição de 2ª via da licença de funcionamento

1/3 do valor original

 

III – RUBRICA DE LIVROS DE REGISTROS REFERENTES AO EXERCÍCIO PROFISSINAL.

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

1. Livros contendo até 100 folhas

10,00

2. Livros de 100 a 200 folhas

15,00

3. Livros com mais de 200 folhas

20,00

 

IV – TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

1. por termo

20,00

 

V – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE GRÁFICAS PARA CONFECÇÃO DE RECEITUÁRIO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

1. por certificado

40,00

VI – COLETA DE AMOSTRAS PARA ANÁLISE DE CONTROLE:

 

1. por análise

10,00

 

Art. 2º Os valores recebidos, em retribuição aos serviços prestados ou imposição de penalidades, serão recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, destinando-se, prioritariamente, ao aprimoramento do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.

 

Art. 3º Os estabelecimentos obrigados à renovação anual da Licença de Funcionamento, dispõe de prazo para tal revalidação até o dia 30 de Abril de cada ano.

 

Parágrafo único. As solicitações extemporâneas de revalidação da licença em questão somente serão deferidas mediante o pagamento de uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor originário por mês de atraso.

 

Art. 4º A expedição da licença anual para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades se fará mediante o recolhimento proporcional da respectiva taxa, a partir do mês em que ocorrer o evento.

 

Art. 5º O recolhimento do valor correspondente aos serviços de vistoria/expedição ou renovação de licença, far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob a responsabilidade do interessado, na forma e nos prazos regulamentares.

 

Art. 6º Na hipótese de valores recolhidos a menor, a prestação do serviço ou a prática do ato não será executada até que seja recolhido o valor correspondente à complementação.

 

Art. 7º O valor regularmente recolhido não será restituível, salvo se impossibilitada a prestação do serviço ou a prática do ato.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 19 de Dezembro de 2000.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.