LEI Nº 1.855, DE 30 DE ABRIL DE 2002

 

Dispõe sobre a proibição da utilização de alimentos transgênicos na composição da merenda fornecida aos alunos dos estabelecimentos municipais de ensino de Nova Odessa.

 

RALFO KLAVIN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, DE CONFORMIDADE COM OS §§ 5º E 7º DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de alimentos transgênicos na composição da merenda fornecida aos alunos dos estabelecimentos municipais de ensino de Nova Odessa.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Nova Odessa, 30 de Abril de 2002.

 

 

RALFO KLAVIN

Presidente

 

 

Publicado na Secretaria da Câmara na data supra.

 

 

ADEMIR CASASSOLA

Diretor Geral

 

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ PEREIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.