LEI Nº 125, DE 13 DE SETEMBRO DE 1963
Reajusta taxas de matanças e expediente.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A taxa de matança do matadouro Municipal será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
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ANIMAL |
VALOR UNIDADE – Cr$ |
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Bovinos |
200,00 |
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Suínos |
100,00 |
Parágrafo Único. Para as carnes frigoríficas destinada ao consumo público e vindas de outro Município, será cobrada a taxa de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilo, a título de taxa de fiscalização.
Art. 2º A taxa de expediente e alvarás para qualquer finalidade será cobrada à razão de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por guia.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 13 de Setembro de 1963.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.