
LEI Nº 1.866, DE 28 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a criação e extinção de funções, alterações de padrões de vencimentos e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, os seguintes empregos:
I- 1 (um) emprego de "Biólogo", de provimento por concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com padrão de vencimentos "M-21” e jornada de 30h/s;
II- 5 (cinco) empregos de "Coletor de Lixo, de provimento por concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com padrão de vencimentos "M-06" e jornada de 44h/s;
III- 1 (um) emprego de "Pintor", de provimento por concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com padrão de vencimentos "M-14" e jornada de 44h/s;
IV- 1 (um) emprego de "Técnico de Segurança do Trabalho", de provimento por concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com padrão de vencimentos "M-18" e jornada de 44h/s;
V - 1 (um) emprego de "Chefe do Setor de Enfermagem", de provimento em comissão, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com padrão de vencimentos "M-22" e jornada de 40h/s;
VI - 1 (um) emprego de "Chefe do Setor de Biblioteca", de provimento em comissão, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com padrão de vencimentos "M-17" e jornada de 20 horas semanais.
Parágrafo Único. As atribuições dos empregos criados pela presente Lei serão consignadas na Portaria de nomeação respectiva a ser editada pelo Poder Executivo.
Art. 2º Fica extinto do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 2 (dois) empregos de "Tratorista", criados pela Lei nº 1254/91, de 1º de julho de 1991, padrão de vencimento M-07, de provimento por concurso público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º Os 13 (treze) empregos de "Gari", criados pela Lei nº 1254/91, de 1º de julho de 1991, passam a ter o padrão de vencimentos da referência "M-4A” e jornada de 44h/s.
Art. 4º Os 2 (dois) empregos de "Lavrador", criados pela Lei nº 1254/91, de 1º de julho de 1991, passam a ter padrão de vencimento da referência "M-09” e jornada de 44h/s.
Art. 5º O emprego de "Pintor" criado pela Lei nº 1254/91, de provimento por concurso público, regidos pela consolidação das Leis do Trabalho, passa a ter padrão de vencimentos da referências M-14, com carga horária de 44 horas semanais.
Art. 6º As despesas com aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de Junho de 2002.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.