LEI Nº 1.858, DE 27 DE MAIO DE 2002

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Nova Odessa a custear as mensalidades decorrentes da participação de servidoras municipais em curso de formação e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E, CONSIDERANDO O QUE DISPÕE O ART. 62, DA LEI Nº 9394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL),

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a custear as mensalidades decorrentes da participação de até 30 (trinta) servidoras públicas, lotadas nos empregos de babás, em curso de formação inicial em serviço, na modalidade normal de nível médio, destinado à habilitação das mesmas, de conformidade com o exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pelo Plano Nacional de Educação.

 

Art. 2º Para reembolso das mensalidades despendidas com o curso de formação de que trata o artigo anterior, a servidora deverá apresentar, junto ao Setor de Pessoal, até o dia 20 de cada mês, comprovante de frequência ao curso e do pagamento efetuado, o qual será reembolsado no prazo de cinco (5) dias.

 

§ 1º Somente serão aceitos pelo Município os cursos de formação devidamente reconhecidos e que tenham o seu funcionamento autorizado pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.

 

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo primeiro deste artigo a servidora deverá submeter, antecipadamente, à Coordenadoria Municipal de Ensino, o nome da Instituição de Educação na qual pretende realizar o curso de formação.

 

§ 3º As servidoras que forem beneficiadas com o reembolso de que trata esta cláusula, deverão permanecer, em efetivo exercício no município, durante o prazo de vinte e quatro meses, sob pena de terem que proceder à devolução da quantia reembolsada, atualizada monetariamente, até a data do efetivo pagamento.

 

Art. 3º A servidora, que sem motivo plenamente justificado e aceito pela Coordenadoria Municipal de Ensino, não apresentar a frequência exigida para o curso realizado, não terá as despesas de mensalidades reembolsadas e ficará obrigada a restituir ao Município todos os valores por ventura já pagos.

 

Art. 4º As servidoras lotadas no emprego de babás que ainda não possuam o curso de magistério deverão, obrigatoriamente, participar do curso de formação de que trata a presente Lei, em decorrência das expressas disposições do art. 62, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Plano Nacional de Educação, os quais impedem o exercício da mencionada função ás servidoras não devidamente habilitadas.

 

Art. 5º As despesas com aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 27 de Maio de 2002.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.