LEI Nº 1.699, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Nova Odessa a doar bem público à Paróquia Nossa Senhora das Dores e dá outras providências.

 

PROF. JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - Fica desafetado da categoria de bem de uso comum do povo para a categoria de bem dominical, uma área de terras do patrimônio municipal, situada no Sistema de Lazer, Área "B", do Jardim da Alvorada, com as seguintes medidas e confrontações:

 

"Área B 35,25 metros onde confronta com a Rua Tamboril; 13,06 metros em curva na esquina formada pelas Rua Tamboril e 14; 136,98 metros onde confronta com a Rua 14; 15,21 metros em curva na esquina formada pelas ruas 14 e 1; 51,62 metros onde confronta com a Rua 1; 14,14 metros em curva na esquina formada pelas ruas 1 e 5; 138,00 metros onde confronta com a Rua 5 e 14,14 metros em curva na esquina formada pela Rua 5 e Tamboril; perfazendo assim a área de 9.400,57 metros quadrados".

 

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a doar, à PARÓQUIA SÃO JORGE, da Diocese de Limeira, com CGC (MF) n 47.949.656/0054-20, com sede na Rua Duque de Caxias, s/n, centro, nesta cidade, a área de terra descrita e caracterizada no artigo anterior.

 

Art. 3º A área descrita e caracterizada no artigo anterior destinar-se-á:

 

a) á implantação de um templo para desenvolvimento de atividades religiosas próprias da Igreja Católica;

b) á implantação de um centro comunitário para a prática das seguintes atividades de caráter social e recreativo: pastoral da criança, assistência às famílias carentes com doações de cestas básicas, orientação às famílias, cursos de corte e costura informática, trabalhos manuais, encaminhamento profissional, realização de trabalhos de assistência a drogados, alcoólatras, e portadores do vírus HIV, atividades recreativas com crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único . A doação outorgada pela presente  lei, será revogada de pleno direito, independentemente de indenização  a qualquer título e  de qualquer  medida judicial se, no prazo   de dois (02) anos,  contados da entrada em vigor desta Lei, a Donatária não tiver implantado na  aludida área todas as atividades descritas neste artigo,  ou na hipótese de ser  dado à área destinação  diversa da constante nesta Lei.

 

Art. 4º Fica expressamente vedado à Donatária, ceder ou transferir a terceiros os direitos e deveres que lhe decorre da presente doação, sob pena de revogação imediata da outorga.

 

Art. 5º Para fins de validação da doação a Donatária deverá, anualmente, enviar relatórios ao Setor de Promoção Social da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, informando acerca das atividades que estão sendo desenvolvidas no imóvel, de conformidade com os disposto no artigo 2º, desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 6 de Dezembro de 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.