
LEI Nº 1.797, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000
Autoriza a Prefeitura Municipal a doar à UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, bens imóveis do patrimônio municipal e dá outras providências.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a doar, á UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, com sede na Rua Espanha, n. 260, bairro Bonfin, em Campinas, deste Estado, uma faixa de terras com área de 340,75 m², com as medidas e confrontações constantes da planta e memorial anexos, que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 2º O lote de terreno objeto da presente doação, destinar-se-á à construção de três (03) salas, sendo uma destinada a atividades recreativas/educacionais/profissionalizantes, a serem desenvolvidas com crianças e adolescentes; uma sala para serviços de assistência social a serem prestados voluntariamente por senhoras adventistas; e uma sala para reuniões, com capacidade para 200 (duzentas) pessoas, destinada às diferentes atividades desenvolvidas pela entidade.
§ 1º Como condição para outorga de escritura de doação da área objeto da presente Lei, deverá a entidade beneficiada aprovar projeto de engenharia, junto ao Setor de Obras e Urbanismo da Prefeitura, do qual conste as obras de que trata este artigo.
§ 2º A entidade terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de entrada em vigor da presente Lei, para concluir as construções de que tratam este artigo e implantar as atividades sociais e de lazer, sob pena de revogação da doação, independentemente de indenização a qualquer título e de qualquer medida judicial.
§ 3º O descumprimento, pela entidade, de quaisquer das disposições previstas neste artigo ensejará a revogação da doação, independentemente de indenização, seja a que título for, revertendo ao Município o imóvel doado, inclusive benfeitorias necessárias ou úteis porventura introduzidas na área.
Art. 3º Fica expressamente vedado à entidade, ceder ou transferir a terceiros os direito e deveres que lhes decorre da presente doação, sob pena de revogação imediata da outorga.
Art. 4º Para fins de manutenção da doação a entidade deverá, anualmente, enviar relatórios ao Setor de Promoção Social da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, informando acerca das atividades que estão sendo desenvolvidas no imóvel.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Dezembro de 2000.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.