LEI Nº 1.874, DE 1º DE JULHO DE 2002

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a distribuir o resíduo financeiro existente no Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a promover a distribuição do resíduo financeiro proveniente dos repasses de reservas existentes no Fundo de Manutenção do Magistério, no exercício subsequente, assim que for apurado o balanço financeiro.

 

Parágrafo Único. A distribuição de que trata este artigo corresponde ao saldo remanescente dos 60% (sessenta por cento) dos repasses do fundo mencionado no “caput, expressamente vinculados à valorização do magistério”.

 

Art. 2º O resíduo financeiro determinado no artigo anterior será concedido, exclusivamente, aos profissionais do Magistério municipal que estiverem em efetivo exercício na função e atuando nas classes ou escolas do Ensino Fundamental municipalizadas, em conformidade com a Resolução nº 3, de 08 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 3º A percepção do resíduo do Fundo tratado no artigo 1º, desta Lei, dar-se-á na proporção dos dias efetivamente trabalhados no ano letivo, conforme calendário escolar, sendo incluídos os profissionais do Magistério Municipal, nos respectivos grupos estabelecidos no anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeito da freqüência serão descontado os dias de licença gestante, licença saúde, licença prêmio, gala, nojo, faltas justificadas e demais ausências ao trabalho, considerando-se apenas os dias efetivamente trabalhados.

 

Art. 4º O resíduo do Fundo, mencionado nesta Lei, será percebido também pelos profissionais do magistério que estiveram em exercício parcial de trabalho durante o ano letivo, como titulares ou em substituição a titulares em impedimentos legais ou nos projetos especiais do ensino fundamental, por período igual ou superior a trinta dias ininterruptos, fazendo jus a 1/12 do grupo 5 do anexo I.

 

Parágrafo Único. Considera-se como um mês a fração igual ou superior a dezesseis dias de efetivo exercício no magistério municipal.

 

Art. 5º O resíduo tratado nesta Lei será pago anualmente, desde que remanesçam recursos financeiros no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do magistério, relativos aos sessenta por cento (60%) destinados aos profissionais do magistério municipal.

 

Art. 6º O pagamento do resíduo de que trata esta Lei não será incorporado aos vencimentos dos servidores que o percebam, para quaisquer finalidades, nem se constitui direito adquirido, com base na própria natureza e finalidade do Fundo previsto na Emenda Constitucional nº 14/96 e na Lei Federal nº 9.394/96.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos em que se configurar o resíduo financeiro, sendo pagos até o final do 1º trimestre de cada ano.

 

Art. 8º Compete a Coordenadoria Municipal de Educação classificar, à vista da frequência, os profissionais do magistério conforme grupos do anexo I desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa ao 1º de julho de 2002.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.