LEI Nº 1.709, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre O Projeto Educacional Jovem Trabalhador e dá Outras providências.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica Instituído no Município de Nova o “Projeto educacional Jovem Trabalhador”.

 

Parágrafo único . Constituem-se como objetivos da presente Lei:

 

I - Gerar condições de empregabilidade a jovens entre quinze e vinte e um anos;

II – Desenvolver aptidões e preparar os jovens entre quinze e vinte e um anos;

III – desenvolver a potencialidade dos jovens para o primeiro emprego.

 

Art. 2º O “Projeto Jovem Trabalhador”, será desenvolvido pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, com a colaboração das entidades e associações educacionais, comunitárias, sindicais, empresariais, filantrópicas, com atuação no âmbito municipal.

 

Art. 3º Os poderes Executivo, bem como as entidades e associações mencionadas no artigo anterior, constituirão comissão conjunta, para edição do Regulamento do “Projeto Jovem Trabalhador”.

 

§ 1º A Comissão Conjunta designará três Coordenadores entre seus membros.

§ 2º A Comissão Conjunta e seus Coordenadores não perceberão qualquer remuneração ou subsidio pelos trabalhos prestados no programa.

 

Art. 4º São atividades do “Programa Jovem Trabalhador”, sem prejuízo de outras iniciativas aprovadas pela Comissão Conjunta:

 

I - Capacitar e qualificar jovens trabalhadores através de palestras, seminários, oficinas, debates, entrevistas e testes vocacionais;

II - Estimular o conhecimento sobre os direitos trabalhistas e civis da juventude e,

III - Incentivar o debate sobre temas da atualidade relacionados com as modificações econômicas e tecnológicas e suas consequências sociais.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 20 de Dezembro de 1999.

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO MARCO PIGATO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.