LEI Nº 1685, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo e a Secretaria da Segurança Pública, delegando o exercício de competência de trânsito atribuídas ao Município pela Lei 9.503/97 .

 

JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Nova Odessa autorizado a celebrar, com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, convênio delegando as competências de trânsito atribuídas ao Município, pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 .

 

Art. 2º O convênio a ser celebrado obedecerá ao modelo padrão estabelecido no anexo II do Decreto Estadual nº 43.133, de 01/06/1998 .

 

Art. 3º A arrecadação das multas decorrentes do convênio será feita diretamente pela Municipalidade.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal poderá promover, em relação à minuta padrão, as adaptações que entender necessárias ou assim venha a entender, consideradas as especificidades do Município.

 

Art. 5º Para despesas eventualmente decorrentes da presente lei e da execução do convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Novembro de 1999.

 

 

JOSÉ MÁRIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.