
LEI Nº 1.946, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003
Proíbe a comercialização da cola de sapateiro e produtos similares para menores de 18 anos nos estabelecimentos comerciais.
JOSÉ LUCIANO DOMICIANO DA SILVA, PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o controle da distribuição e da comercialização da cola de sapateiro e de outros produtos sintéticos a base de benzeno, tolueno, éter e demais substâncias tóxicas e voláteis para menores de 18 anos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais manterão, em local de fácil acesso e maior visibilidade, cartazes educativos de advertência sobre a comercialização desses produtos.
Art. 2º O controle será exercido pela fiscalização municipal, mediante a criação e implantação do cadastro dos estabelecimentos comerciais que exercem essa atividade.
Art. 3º A cola de sapateiro ou produto similar, somente poderão ser vendidos para maiores de 18 anos, os quais preencherão a ficha de identificação do consumidor.
§ 1º A ficha de identificação será preenchida pelo vendedor antes da emissão da nota fiscal, contendo, obrigatoriamente, a plena qualificação do adquirente.
§ 2º A sociedade mercantil responderá pela autenticidade e conciliação dos dados constantes da nota fiscal e da ficha de identificação.
Art. 4º Trimestralmente e até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, os responsáveis pelas sociedades mercantis e vendedores encaminharão ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal a movimentação de seu estoque, com a prestação das seguintes informações:
a) número da nota fiscal;
b) nome ou razão social do comprador;
c) profissão;
d) endereço completo;
e) finalidade e quantidade vendida.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), atualizada anualmente pela variação do IGP-M, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 14 de Novembro de 2003.
JOSÉ LUCIANO DOMICIANO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
AUTOR: CARLOS HUMBERTO TURCATO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.