LEI Nº 130, DE 30 DE OUTUBRO DE 1963

 

Concede abono mensal e altera tabela de padrões de vencimentos.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido um abono mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) a cada funcionário do quadro Geral, a partir de Setembro de 1963 até dezembro de 1963.

 

Art. 2º A partir de 1º de Janeiro de 1964 a tabela de padrões de vencimentos do funcionalismo do Quadro Geral fica majorada em 60% (sessenta por cento) sobre os valores da atual tabela.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do artigo primeiro correrão por conta da verba orçamentária própria. O orçamento do exercício de 1964 consignará verba para atender às despesas decorrentes do artigo segundo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de Outubro de 1963.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.