LEI Nº 1.878, DE 23 DE AGOSTO DE 2002

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de lista de remédios genéricos e respectivos preços nas farmácias e drogarias.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam as farmácias e drogarias existentes no Município de Nova Odessa obrigadas a fixarem painéis com listas de remédios genéricos e respectivos preços em local visível para consumidores, sob pena de multa.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento da presente Lei sujeitará o infrator a:

 

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira incidência;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda incidência;

III - interdição do estabelecimento na terceira incidência.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 23 de Agosto de 2002.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ PEREIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.