
LEI Nº 1.962, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento e dá outras providências.
JOSÉ LUCIANO DOMICIANO DA SILVA, PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão deliberativo e de assessoramento para a revisão do Plano Diretor de Nova Odessa.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento, instituído pelo artigo anterior, será constituído por 7 (sete) membros, possuindo a seguinte composição:
I- 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 1 (um) representante do Setor de Obras e Urbanismo;
b) 1 (um) representante da procuradoria jurídica;
c) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
d) 1 (um) representante do Setor de Trânsito.
II- 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;
III- 2(dois) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
b) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Nova Odessa - ACE .
Art. 3º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento será feita por decreto do Executivo, a cada quinquênio, período em que realizar-se-á a revisão do Plano Diretor do Município.
§ 1º Nomeado o Conselho, os conselheiros terão 90 (noventa) dias para apresentar, ao Chefe do Poder Executivo, o relatório final de seus trabalhos.
§ 2º Na elaboração dos trabalhos as Comissão deverá considerar como diretrizes gerais a serem implantadas o ordenamento de pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, observadas as suas características históricas e sociais e garantir o bem estar de seus habitantes, sugerindo normas de ordem pública e interesse social, regulando o uso da propriedade urbana, visando o bem coletivo, a segurança, o convívio social, o desenvolvimento de seu parque industrial e o equilíbrio ambiental.
Art. 4º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada atividade pública relevante e o seu exercício prioridade sobre qualquer outro.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 19 de Dezembro de 2003.
JOSÉ LUCIANO DOMICIANO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.