
LEI Nº 2.006, DE 16 DE AGOSTO DE 2004
Que regulamenta a atuação da municipalidade dentro de sua competência, nos termos do inciso iv do art. 3º da Lei orgânica municipal, para coibir qualquer discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condições econômicas, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena ou razão de qualquer outra particularidade ou condição.
SIMÃO WELSH, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DA ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimento que praticarem atos de discriminação neste Município, seja em função da origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia, convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição, ficarão sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º Considera-se ato de discriminação as seguintes condutas, dentre outras:
I- constrangimento;
II- proibição de ingresso ou permanência;
III- atendimento selecionado;
IV- preterimento, quando da ocupação e ou aquisição de imóveis para fins residencial, comercial ou de lazer.
§ 2º Equiparam-se aos atos discriminatórios definidos no parágrafo anterior, para fins de aplicação de penalidades, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos praticados contra clientes e/ou consumidores ou quaisquer cidadãos que estejam frequentando os referidos estabelecimentos.
Art. 2º A infringência ao disposto nesta Lei implicará na aplicação progressiva das seguintes penalidades, sem prejuízo das aplicação de sanção prevista na legislação federal vigente:
I – advertência;
II – multa de 85 (oitenta e cinco) UFESPs;
III – multa de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) UFESPs, na reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento por trinta (30) dias;
V – cassação do alvará de licença e funcionamento.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º manterão, em local de fácil acesso e plena visibilidade, cartazes educativos de advertência sobre a prática de discriminação, com dimensões mínimas de 30 x 50 cm, contendo os seguintes dizeres:
“É PROIBIDA A PRÁTICA DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS SEJA EM FUNÇÃO DA ORIGEM, RAÇA, SEXO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, COR, IDADE, OU EM RAZÃO DE QUALQUER OUTRA PARTICULARIDADE OU CONDIÇÃO NESTE MUNICÍPIO – LEI N. .../...”
Art. 4º Os recursos provenientes das multas oriundas das autuações pela prática de infração a esta Lei serão destinados a um fundo em defesa dos direitos humanos, a ser administrado pelo Conselho Municipal da Comunidade Negra.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Agosto de 2004.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
AUTORES: ANTONIO MARCO PIGATO, MANUEL MESSIAS DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.