LEI Nº 2.011, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

 

Que altera o art. 13. na Lei 1.728, de 13 de Março de 2000.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O art. 13. Da Lei Municipal 1728, de 13 de março de 2.000 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 13. A utilização de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade nos logradouros públicos, será permitida somente se a intensidade do som não prejudicar o sossego público, observadas as normas legais aplicáveis, no período das 10:00 às 18:00 horas, exceto aos domingos e feriados.

 

§ 1º Excetuam-se os casos especiais como calamidade pública, estado de emergência, informes e/ou convocações por órgãos públicos, após análise e autorização da Unidade de Saúde Ambiental, bem como propaganda político-partidária eleitoral, desde que de conformidade com as normas estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

 

§ 2º No mês de dezembro, período em que o comércio funcionar à noite, os serviços de propaganda rotativa poderão ser autorizados até às 21:00 horas, mediante requerimento e pagamento de taxa idêntica à cobrada do comércio para o funcionamento em horário especial.

 

§ 3º Não será permitido o funcionamento de alto-falantes, inclusive os instalados em veículos, num raio de cem metros de distância de quartéis, creches, estações de rádio, repartições públicas, hospitais, conventos, seminários, igrejas, escolas e velórios.

 

§ 4º A restrição imposta no § 3º deste artigo, não alcança o funcionamento nas proximidades de escolas, repartições públicas ou igrejas de qualquer credo religioso, quando ali não estiverem sendo realizadas as atividades que lhes sejam concernentes.

 

§ 5º Será permitido o uso de alto-falantes em locais onde se realizem festejos ou divertimentos públicos, sempre mediante licença prévia da Prefeitura e em horário nunca anterior às 10:00 horas, nem posterior às 22:00 horas.

 

§ 6º Nesses locais será permitido o uso de alto-falantes que resultem de extensões de aparelhos de rádio.

 

§ 7º As mesmas disposições constantes do parágrafo anterior aplicam-se às agremiações existentes na cidade.

 

§ 8º Os interessados deverão obter licença de funcionamento na Prefeitura Municipal, que somente será concedida se satisfeitos os requisitos desta Lei.

 

§ 9º As licenças para funcionamento de alto-falantes serão sempre fornecidas a título precário.

 

§ 10. Para veículos de outras cidades que possuam alto-falantes instalados com fins publicitários será cobrada uma taxa equivalente a 1 UFESP por dia de funcionamento.

 

§ 11. A taxa especificada no parágrafo anterior será cobrada do interessado que requerer permissão para funcionamento em caráter provisório.

 

§ 12. A infringência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator a uma multa equivalente a 10 UFESPs, sem prejuízo de cassação da licença, se houver, e apreensão do equipamento”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 13 de Setembro de 2004.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VALDIR GONÇALVES DO PRADO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.