LEI Nº 138, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1963

 

Dispõe sobre imposto de licença sobre obras ou edificações em geral.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O imposto de licença sobre obras ou edificações em geral, construção de andaimes e tapumes, armações e coretos nas vias públicas é devido por todo aquele que tenha de iniciar obras e edificações em geral, no perímetro urbano e nos loteamentos rurais, ou construir andaimes ou tapumes, armações e concretos nas vias públicas, inclusive reconstruções, reformas e pequenos serviços e será cobrada de acordo com a tabela anexa á presente Lei.

 

Art. 2º O imposto a que se refere o artigo anterior, será recolhido no ato da expedição das respectivas licenças.

 

Art. 3º Os responsáveis por qualquer dos serviços mencionados no artigo 1º desta Lei, são obrigados a exibir as respectivas plantas e licenças sempre que forem exigidas pelos funcionários incumbidos da fiscalização.

 

§ 1º Quando uma obra for iniciada sem a necessária aprovação e licenciamento da Prefeitura, será embargada administrativa ou judicialmente, incorrendo o seu responsável no pagamento em triplo da importância do tributo, sem prejuízo da aplicação das multas que sejam impostas.

 

§ 2º A obra, edificação construção, reconstrução ou reforma, só poderão prosseguir depois de pagos os impostos na forma ora estabelecida e de satisfazer as exigências legais, inclusive no que se refere a aprovação da planta, se for o caso.

 

§ 3º Os embargos só serão levantados após o pagamento dos impostos devidos, e se for o caso, das custas judiciais.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

   

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 19 de Dezembro de 1963.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

TABELA ANEXA À LEI Nº 138, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1963

 

I- CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS

B) Prédios térreos (por prédio)

 

1-área até 80m²

Cr$ 300,00

2-por m² que exceder a 80m²

Cr$ 2,00

B) Garagens, barracões, depósitos e telheiros terão a redução

De 50% sobre as taxas dos itens anteriores

II- REFORMAS E APLICAÇÕES DE PRÉDIO

Por prédio                                                          

Cr$ 100,00

III- CONSTRUÇÃO DE ANIMAIS E TAPUMES NOS PASSEIOS

VIAS PÚBLICAS

Por semestre e por metro linear

Cr$ 30,00

     

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.