
LEI Nº 1.886, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
Que dispõe sobre o comércio ambulante.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A concessão ou renovação de licença para os ambulantes que comercializam produtos comestíveis de qualquer natureza fica condicionada à apresentação de comprovante de vistoria prévia quanto aos equipamentos utilizados, a ser realizada pela Vigilância Sanitária.
Art. 2º É de inteira responsabilidade do ambulante o recolhimento do lixo e de quaisquer outros detritos resultantes de sua atividade, que deverão ser acondicionado em recipientes apropriados, de forma a manter o local em perfeitas condições de limpeza e higiene.
Art. 3º A infringência ao disposto nesta Lei implicará no pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, elevado ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de cassação da licença, assim como de ser o infrator responsabilizado civil e criminalmente pelos danos causados, independentemente da obrigação de promover a limpeza do logradouro de forma a anular os efeitos de seu ato, sob pena de execução do reparo pela Prefeitura Municipal, às expensas do infrator, cujo custo será acrescido de vinte por cento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 13 de Novembro de 2002.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR VALDIR GONÇALVES DO PRADO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.