
LEI Nº 1.887, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
Que proíbe a exposição de publicações e de material publicitário de caráter pornográfico em locais visíveis a transeuntes e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a exposição de publicações e de material publicitário de caráter pornográfico em locais visíveis a transeuntes.
Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º, abrange o seguinte:
I – revistas, livros e qualquer outro tipo de publicação, inclusive o material destinado especificamente à sua publicidade, quando contenham fotografias, desenhos, títulos ou dizeres de caráter pornográfico, que firam a moral e os bons costumes;
II – cartazes, outdoors, títulos, dizeres ou qualquer outra forma de veiculação de publicidade de filmes, “shows”, peças teatrais e demais tipos de espetáculos de caráter pornográfico, obsceno, do denominado “sexo explícito”, que firam a moral e os bons costumes, em cinemas, teatros, casas noturnas e outros locais em que forem exibidos.
Parágrafo único. Inclui-se nas disposições do item II deste artigo o material publicitário colocado nos frontispícios dos estabelecimentos de diversões que promovem os espetáculos nele referidos
Art. 3º A exibição dos materiais especificados no item I do artigo 2º, fica permitida apenas em local interno do estabelecimento que os comercializar, desde que não sejam visíveis aos transeuntes.
Parágrafo Único. Somente poderão ser exibidas em locais visíveis aos transeuntes as publicações com invôlucros opacos, ou que estejam expostas de qualquer outra forma que impeça a sua completa visualização.
Art. 4º Os estabelecimentos de diversões especificados no item II do artigo 2º, deverão exibir o material publicitário dos espetáculos que promoverem, quando incluído nas proibições previstas nesta Lei, em área interna reservada.
§ 1º O material publicitário destinado a exibição interna, deverá ser colocado em locais situados a, no mínimo, dois (2,00) metros a partir da porta de entrada, com seu conteúdo visual voltado para dentro do estabelecimento.
§ 2º A propaganda interna referida neste artigo não será permitida quando o estabelecimento estiver exibindo, no mesmo local e em horário alternados, espetáculos destinados ao público infanto-juvenil, ou por onde transitem, obrigatoriamente, menores de idade.
Art. 5º A infringência ao disposto nesta Lei implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I – na primeira infração, suspensão do alvará de funcionamento por cinco (5) dias;
II – na reincidência, cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º Será concedido ao infrator o prazo de três (3) dias para interpor recurso, contados da data da notificação do auto de infração.
Art. 7º A autoridade competente para apreciação do recurso terá um prazo improrrogável de 3 (três) dias para emitir seu julgamento e, na hipótese de decidir pela manutenção do auto de infração, as penalidades cominadas terão efeito imediato.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 13 de Novembro de 2002.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR JOSÉ APPARECIDO DE MORAES JUNIOR
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.